Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fabiana Aparecida Fernandez Lorenzo (OAB 426832/SP) Processo 1001884-05.2015.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Reqdo: Felipe Augusto Rodrigues dos Santos - 1) Fls.353/360: alega a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta, no total de R$ 366,26, via Sisbajud, são impenhoráveis pelo fato da quantia ser inferior a 40 salário-mínimos, bem como por ter natureza salarial, pugnando assim pela liberação da penhora. A exequente se manifesta pela manutenção do bloqueio (fls.376/386). DECIDO. Razão não assiste ao executado.
Trata-se de pedido do executado, visando o desbloqueio integral dos valores constritos em sua conta bancária, no total de R$ 366,26, do Nu Pagamentos (fls.314,317,321), alegando ser tal valor impenhorável. Ocorre que o saldo em conta deve ser considerado como disponível para o pagamento das dívidas da executada, ou seja, podem ser objeto de penhora, e, neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento da executada. Oposição de embargos de declaração pela agravante. Alegações de omissões. Inocorrência. Acórdão expresso em entender pela possibilidade de penhora de fundo não levantado de previdência privada, porque os rendimentos mensais, mesmo reduzidos, não impedem o sustento das despesas da agravante. Exame suficiente das provas e dos fatos dos autos. EMBARGOS REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2049534-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2023). Também o dinheiro é, incluindo o depositado ou aplicado em instituição financeira, o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução (art. 835 e incisos, do CPC). No mais, o executado não juntou sequer documentos aptos a comprovar a origem dos valores, devendo assim prevalecer o princípio da efetividade. Além do que, os bloqueios se deram em três datas diferentes, na mesma conta (27/08/24, 04/09/24 e 09/09/24), o que não condiz com a alegação de que todos os bloqueios se referem à verba salarial, que costumeiramente é depositado em uma única data. Não restam dúvidas de que o art. 833 e seus incisos, do CPC, protegem alguns bens do devedor, por outro lado, a execução corre no interesse do exequente (art. 797, do mesmo diploma), e este tem direito à satisfação de sua pretensão, nos termos do princípio da eficácia e do art. 4º, do CPC. Nesse sentido: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA CORRENTE. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. Medida que assegura, ao mesmo tempo, a manutenção de despesas básicas da devedora e o pagamento, ainda que parcelado, do credor. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2194032-44.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2018). Assim, fica mantido o bloqueio. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se MLE em favor do exequente, se em termos o formulário oportunamente apresentado. No mais, requeira a exequente o que de direito. 2) Para a análise do pedido, por parte do executado, de gratuidade da justiça, traga aos autos, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste último caso, deverá comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Ressalto que, a declaração de que o IR não consta na base de dados da Receita Federal poderá ser alcançada através do link eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/# que dá acesso ao site da receita federal através dos serviços [.GOV.BR] mediante login e senha ou certificado digital seguindo os passos: Declarações e Demonstrativos > DIRF - declaração do imposto de renda retido na fonte > Extrato do processamento da DIRF [informações de renda retido na fonte] E, TAMBÉM, Declarações e Demonstrativos > DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física > Meu Imposto de Renda. Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5. 3) Fls.392/393. A alegação de que a dívida executada já está quitada deve ser buscada pelos meios adequados, em autos próprios, não cabendo em sede de Embargos à Penhora.