Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 2.962,36
Órgão julgador
03 Civel de Sumare
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VERANO
CNPJ
Autor
JESSICA SOUZA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ
OAB/SP 189691·CPF·Representa: Autor
PAULA LANZI DE GODOY
OAB/SP 355216·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/04/2025, 15:12
Certidão de Cartório Expedida
29/04/2025, 15:12
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
08/04/2025, 09:05
Certidão de Publicação Expedida
03/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Solange Pereira de Araujo Cruz (OAB 189691/SP), Paula Lanzi de Godoy (OAB 355216/SP) Processo 1002653-86.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Verano - Exectdo: Jessica Souza Silva - Pago o débito, deve o processo de execução ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a execução. A retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito será feita somente se outrora realizadas via secretaria da Vara. Do contrário, deverá o autor promover a retirada por seus próprios meios. Considera-se desde já certificado o trânsito em julgado. Custas já recolhidas quando da distribuição da ação de execução de título extrajudicial, não há nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se e intimem-se.
03/04/2025, 00:00
Remetido ao DJE
02/04/2025, 00:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação