Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Diego Ferreira Alves de Oliveira (OAB 326782/SP) Processo 1004566-82.2021.8.26.0666 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA -
Vistos. Tendo em vista o pedido da exequente, DEFIRO o SOBRESTAMENTO do feito pelo improrrogável prazo de 30 (trinta) dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferidos novos pedidos de suspensão ou de vista sem requerimentos. Certificado o decurso sem manifestação conclusiva, suspendo o andamento pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 40, da Lei 6.830/80, uma vez que, cientificada a parte do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento efetivo durante ou ao fim da suspensão que requereu. Ressalto que, efetivada a intimação, fluirá, caso não iniciado anteriormente, o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Decorrido o prazo, suspenda-se, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas de praxe (mov. 61613). Int.