Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
30/06/2025, 11:11
Expedição de Certidão.
30/06/2025, 11:09
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
27/06/2025, 16:16
Juntada de Outros documentos
06/06/2025, 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/05/2025, 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
16/05/2025, 21:25
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 14:24
Documentos
Acórdão
•14/07/2025, 11:47
Acórdão
•14/07/2025, 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/01/2026, 14:46
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
07/01/2026, 14:01
Juntada de Outros documentos
14/07/2025, 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
30/06/2025, 11:11
Expedição de Certidão.
30/06/2025, 11:09
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
27/06/2025, 16:16
Juntada de Outros documentos
06/06/2025, 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/05/2025, 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
16/05/2025, 21:25
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 14:24
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 13:54
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 13:34
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 13:33
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 13:32
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 13:32
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 13:31
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Katia Andrea Santana Fujita (OAB 131614/SP), Maria Fernanda Canella Nunes (OAB 230223/SP), Antonio Inserra Junior (OAB 24198/SP) Processo 1003058-47.2024.8.26.0650 - Despejo - Reqte: Manoel Fonseca Lago - Reqda: Priscila Bueno Inserra - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao MP - se o caso. Após, expeça-se certidão de regularidade, nos termos do art. 102 das NSCGJ. Regulares os autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
12/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/05/2025, 13:27
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
09/05/2025, 12:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
29/04/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Katia Andrea Santana Fujita (OAB 131614/SP), Maria Fernanda Canella Nunes (OAB 230223/SP), Antonio Inserra Junior (OAB 24198/SP) Processo 1003058-47.2024.8.26.0650 - Despejo - Reqte: Manoel Fonseca Lago - Reqda: Priscila Bueno Inserra -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, em razão das infrações contratuais praticadas pela ré; 2.DECRETAR o despejo da ré do imóvel descrito na inicial, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; 3.CONDENAR a ré ao pagamento de multa por infração contratual, no valor correspondente a três aluguéis vigentes, totalizando R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora ambos contados da citação. A atualização monetária será devida segundo o índice do contrato até a vigência da Lei n. 14.905/24 ou na ausência de previsão nesse sentido, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e, após, segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). A taxa de juros será devida até o devido pagamento, sendo de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/24, e, após, de acordo com a Selic; a partir do momento da aplicação da Selic, não mais incidirá o índice próprio de atualização monetária, já que tal taxa engloba atualização monetária e juros de mora (art. 406, §1º, do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se.
03/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 22:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/04/2025, 01:14
Julgada Procedente a Ação
01/04/2025, 16:36
Conclusos para decisão
06/12/2024, 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2024, 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/09/2024, 16:48
Certidão de Publicação Expedida
10/09/2024, 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/09/2024, 10:24
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
09/09/2024, 10:07
Juntada de Petição de Réplica
15/08/2024, 16:09
Certidão de Publicação Expedida
07/08/2024, 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/08/2024, 01:08
Proferido Despacho de Mero Expediente
06/08/2024, 16:31
Conclusos para despacho
06/08/2024, 16:00
Juntada de Petição de Contestação
22/07/2024, 14:17
Juntada de Mandado
08/07/2024, 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/07/2024, 11:31
Expedição de Mandado.
14/06/2024, 13:10
Certidão de Publicação Expedida
13/06/2024, 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino