Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edineia Santos Dias (OAB 197358/SP), Ana Lucia da Silva Brito (OAB 286438/SP) Processo 1001150-20.2025.8.26.0229 - Monitória - Reqte: Glaxosmithkline Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação Monitória proposta por Glaxosmithkline Brasil Ltda em face de Imunelife Clínica de Vacinação Eireli, alegando, em síntese, que é credor da parte ré pela importância de R$ 20.085,18. Expedido o mandado de pagamento, a parte ré foi citada às págs. 51, todavia não efetuou o pagamento, tampouco ofertou embargos monitórios. Isto posto, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC), no montante de R$ 20.085,18, com acréscimos de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária do ajuizamento, prosseguindo-se a demanda na forma prevista nos arts. 513 a 527 do CPC, condenando a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), deverá o autor, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, observando que deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Tratando-se de autos que tramitam em meio eletrônico, o caderno processual ficará disponível on-line ao requerente pelo prazo do trânsito em julgado para instrução das peças necessárias ao cumprimento de sentença. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.