Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Emerson Giacheto Luchesi (OAB 121861/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Jose Roberto Alcassia Faustino (OAB 307706/SP) Processo 0700122-92.2012.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Reqte: Espólio de THEREZINHA DOS SANTOS Rep por Romério Ruberlei Andriollo - Reqdo: ANTONIO ROBERTO BARCALA, Adriana Aparecida dos Santos Dias, Luciana dos Santos Baptista, Carlos Augusto dos Santos, Maria Emilia de Souza Santos -
Vistos. Fls. 452/463: Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material ocorrido no pronunciamento judicial. No que se refere às alegações postas, tenho que não merecem acolhida. A decisão embargada externou expressamente as razões de decidir. Além do mais, o princípio da identidade física do juiz sequer foi reproduzido no Código de Processo Civil vigente e não mais subsiste a imposição do art. 132 do CPC/1973. Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei e fundamentos invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV, do Código de Processo Civil. Anote-se, ainda, que as contradições que autorizam a oposição dos declaratórios são aquelas existentes entre os próprios fundamentos da decisão/sentença e não eventual dissociação entre as provas dos autos e o teor da decisão/sentença. Dessa forma, em que pesem os fundamentos expostos pela parte embargante, não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. Por esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.