Execução de Título Extrajudicial 1000484-04.2024.8.26.0019 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 2.153,08
Órgão julgador
Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · Vara Juizado Especial Civel de Americana
Partes do Processo
MINORU FORMATURAS LTDA.
CNPJ
11.***.***.0001-78
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Autor
ALINE FERNANDES CARDOSO DA SILVA
CPF
401.***.***-93
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Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS MOREIRA SILVA
OAB/SP 232467
·
CPF
283.***.***-42
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Cancelada a movimentação processual - (Evento 126 - Juntada de certidão - 11/03/2026 02:22:08)
09/04/2026, 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
25/03/2026, 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
11/03/2026, 02:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 40022628420268260019
10/03/2026, 09:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 121
04/03/2026, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 121
03/03/2026, 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2026, 14:13
Indeferido o pedido
02/03/2026, 14:13
Conclusos para despacho
02/03/2026, 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
11/02/2026, 20:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
23/01/2026, 10:28
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/01/2026 - Refer. aos Eventos: 113, 114
20/01/2026, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/01/2026 - Refer. aos Eventos: 113, 114
19/01/2026, 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/01/2026, 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/01/2026, 16:09
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Todas as movimentações
(128)
Cancelada a movimentação processual - (Evento 126 - Juntada de certidão - 11/03/2026 02:22:08)
09/04/2026, 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
25/03/2026, 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
11/03/2026, 02:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 40022628420268260019
10/03/2026, 09:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 121
04/03/2026, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 121
03/03/2026, 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2026, 14:13
Indeferido o pedido
02/03/2026, 14:13
Conclusos para despacho
02/03/2026, 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
11/02/2026, 20:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
23/01/2026, 10:28
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/01/2026 - Refer. aos Eventos: 113, 114
20/01/2026, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/01/2026 - Refer. aos Eventos: 113, 114
19/01/2026, 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/01/2026, 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/01/2026, 16:09
Indeferido o pedido
16/01/2026, 16:09
Conclusos para despacho
16/01/2026, 15:53
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
16/01/2026, 15:43
Embargos à execução no juizado especial - Nº Protocolo: WAMR.25.70178855-5Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim)Data: 31/10/2025 13:21
31/10/2025, 13:26
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
30/10/2025, 10:52
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
03/10/2025, 10:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1126/2025Data da Publicação: 01/10/2025
30/09/2025, 05:57
Juntada
30/09/2025, 05:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1126/2025Teor do ato: Vistos. Proceda-se à AVALIAÇÃO, no endereço indicado às fls. 157, do veículo bloqueado às fls. 135 e penhorado às fls. 137, para a garantia da dívida na forma da lei. Int.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
29/09/2025, 15:07
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Proceda-se à AVALIAÇÃO, no endereço indicado às fls. 157, do veículo bloqueado às fls. 135 e penhorado às fls. 137, para a garantia da dívida na forma da lei. Int.
29/09/2025, 14:50
Conclusos para despacho
29/09/2025, 13:17
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WAMR.25.70155485-6Tipo da Petição: Pedido de Penhora de VeículoData: 25/09/2025 14:36
25/09/2025, 14:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1061/2025Data da Publicação: 23/09/2025
22/09/2025, 01:32
Juntada
22/09/2025, 01:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1061/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 151 Dê-se ciência ao exequente acerca da certidão de fls. 150. Indefiro, por ora, o levantamento dos valores bloqueados, tendo em vista que não houve a garantia da execução e, em sede de juizados, garantida a execução, necessária a realização de audiência de conciliação. Deixo de acolher a pretensão do exequente acerca da inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes por este juízo, tendo em vista que não há obrigação legal para tanto. Ressalto que a previsão constante no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado na medida em que tal providência pode ser tomada diretamente pela parte por meio do protesto do título executivo extrajudicial, observados os requisitos legais. Nesse sentido, as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo estabelecem no item 22, Capítulo XV, Tomo II, que qualquer documento de dívida pode ser objeto de protesto desde que este preencha os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Indique o(a) Exequente, no prazo legal, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Int.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
19/09/2025, 13:03
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 151 Dê-se ciência ao exequente acerca da certidão de fls. 150. Indefiro, por ora, o levantamento dos valores bloqueados, tendo em vista que não houve a garantia da execução e, em sede de juizados, garantida a execução, necessária a realização de audiência de conciliação. Deixo de acolher a pretensão do exequente acerca da inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes por este juízo, tendo em vista que não há obrigação legal para tanto. Ressalto que a previsão constante no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado na medida em que tal providência pode ser tomada diretamente pela parte por meio do protesto do título executivo extrajudicial, observados os requisitos legais. Nesse sentido, as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo estabelecem no item 22, Capítulo XV, Tomo II, que qualquer documento de dívida pode ser objeto de protesto desde que este preencha os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Indique o(a) Exequente, no prazo legal, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Int.
19/09/2025, 12:10
Conclusos para despacho
19/09/2025, 09:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WAMR.25.70149272-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/09/2025 17:29
16/09/2025, 17:37
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
16/09/2025, 17:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1004/2025Data da Publicação: 11/09/2025
10/09/2025, 01:25
Juntada
10/09/2025, 01:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1004/2025Teor do ato: VISTA ao Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em relação a pesquisa INFOJUD Negativa.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
09/09/2025, 15:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - VISTA ao Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em relação a pesquisa INFOJUD Negativa.
09/09/2025, 14:38
Juntado - Ofício
09/09/2025, 14:35
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que em cumprimento a r. Decisão de fls. 131 procedi pesquisa junto ao Sistema INFOJUD, conforme documento(s) que segue(m). Nada Mais. Americana, 09 de setembro de 2025. Assinado digitalmente.
09/09/2025, 14:34
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 019.2025/025031-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2025 Local: Oficial de justiça - Juliano Douglas Berbel Dos Santos
18/08/2025, 10:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0875/2025Data da Publicação: 18/08/2025
15/08/2025, 09:28
Juntada
15/08/2025, 09:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0875/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 135. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil é possível a penhora por termo nos autos quando tratar-se de veículos automotores, desde que apresentada certidão da existência do veículo. Desse modo, percebe-se que a nova lei processual visa dar maior celeridade ao andamento dos feitos, assim,DEFIRO a penhora do veículo conforme dados supramencionados e documentos de fls. 135/136. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. No mais, é necessária a localização do bem penhorado para avaliação , sendo assim, expeça-se o competente mandado para avaliação e intimação do executado do bloqueio e penhora e que poderá, se assim desejar, apresentar, no prazo legal (15 dias), embargos. Após, proceda-se o registro da penhora no sistema RENAJUD. Havendo garantia da execução, será designada audiência de conciliação nos termos do artigo 53 da lei 9099/95. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
14/08/2025, 13:36
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 135. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil é possível a penhora por termo nos autos quando tratar-se de veículos automotores, desde que apresentada certidão da existência do veículo. Desse modo, percebe-se que a nova lei processual visa dar maior celeridade ao andamento dos feitos, assim,DEFIRO a penhora do veículo conforme dados supramencionados e documentos de fls. 135/136. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. No mais, é necessária a localização do bem penhorado para avaliação , sendo assim, expeça-se o competente mandado para avaliação e intimação do executado do bloqueio e penhora e que poderá, se assim desejar, apresentar, no prazo legal (15 dias), embargos. Após, proceda-se o registro da penhora no sistema RENAJUD. Havendo garantia da execução, será designada audiência de conciliação nos termos do artigo 53 da lei 9099/95. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int.
14/08/2025, 13:07
Conclusos para despacho
14/08/2025, 10:24
Juntado - Ofício
14/08/2025, 10:20
Juntada - SAJ
14/08/2025, 10:20
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que procedi à pesquisa de veículo(s) junto ao Sistema RENAJUD, conforme documento(s) que segue(m). Nada Mais. Americana, 13 de agosto de 2025. Assinado digitalmente.
14/08/2025, 10:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0845/2025Data da Publicação: 13/08/2025
12/08/2025, 06:22
Juntada
12/08/2025, 06:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0845/2025Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa e bloqueio de veículos pelo RENAJUD. Havendo bloqueio, defiro a penhora e avaliação, expedindo-se o necessário. Subsidiariamente, determino a realização de pesquisa INFOJUD e sua disponibilização nos autos com anotação de peça sigilosa, cabendo às partes a preservação da cláusula de sigilo, e intime-se o exequente para manifestar-se no prazo legal. Int.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
11/08/2025, 16:12
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Defiro a pesquisa e bloqueio de veículos pelo RENAJUD. Havendo bloqueio, defiro a penhora e avaliação, expedindo-se o necessário. Subsidiariamente, determino a realização de pesquisa INFOJUD e sua disponibilização nos autos com anotação de peça sigilosa, cabendo às partes a preservação da cláusula de sigilo, e intime-se o exequente para manifestar-se no prazo legal. Int.
11/08/2025, 15:34
Conclusos para despacho
11/08/2025, 11:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WAMR.25.70124274-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/08/2025 19:26
06/08/2025, 19:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0753/2025Data da Publicação: 31/07/2025
30/07/2025, 16:40
Juntada
30/07/2025, 16:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0753/2025Teor do ato: COM VISTA ao Exequente acerca da pesquisa SISBAJUD negativa retro, bem como para, no prazo legal, indicar bens penhoráveis do EXECUTADO, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
29/07/2025, 16:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - COM VISTA ao Exequente acerca da pesquisa SISBAJUD negativa retro, bem como para, no prazo legal, indicar bens penhoráveis do EXECUTADO, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95.
29/07/2025, 15:52
Juntada - SAJ - Petição Juntada
29/07/2025, 15:50
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que procedi ao desbloqueio dos valores penhorados, via Sistema SISBAJUD, por serem ínfimos. Nada Mais.
11/07/2025, 15:26
Juntada - SAJ
11/07/2025, 15:23
Juntada - SAJ
11/07/2025, 15:23
Juntada - SAJ
11/07/2025, 15:22
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
11/07/2025, 15:22
Bloqueio/penhora on line
24/04/2025, 07:07
Conclusos para decisão
23/04/2025, 11:03
Juntada - SAJ - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
08/04/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP) Processo 1000484-04.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Minoru Formaturas Ltda. - COM VISTA ao exequente acerca da CERTIDÃO NEGATIVA retro, bem como para, no prazo legal, indicar bens penhoráveis do EXECUTADO, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95.
03/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0254/2025Data da Publicação: 04/04/2025Número do Diário: 4177
02/04/2025, 23:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0254/2025Teor do ato: COM VISTA ao exequente acerca da CERTIDÃO NEGATIVA retro, bem como para, no prazo legal, indicar bens penhoráveis do EXECUTADO, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
02/04/2025, 00:44
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - COM VISTA ao exequente acerca da CERTIDÃO NEGATIVA retro, bem como para, no prazo legal, indicar bens penhoráveis do EXECUTADO, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95.
01/04/2025, 15:51
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
01/04/2025, 13:26
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
18/02/2025, 08:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0116/2025Data da Publicação: 18/02/2025Número do Diário: 4146
15/02/2025, 01:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0116/2025Teor do ato: Vistos. Proceda-se à DESCRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, no endereço indicado às fls. 91, de bens que guarnecem a residência da executada, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de ser efetuada a penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, podendo o Oficial de Justiça valer-se dos termos dos artigos 212, parágrafo 2º, 831 e 836 parágrafo 1º, todos do CPC. Havendo impedimento para efetivação da diligência, fica deferido a requisição de força policial nos termos do artigo 846 do CPC. Int.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
14/02/2025, 12:02
Despacho - SAJ - Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação - Vistos. Proceda-se à DESCRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, no endereço indicado às fls. 91, de bens que guarnecem a residência da executada, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de ser efetuada a penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, podendo o Oficial de Justiça valer-se dos termos dos artigos 212, parágrafo 2º, 831 e 836 parágrafo 1º, todos do CPC. Havendo impedimento para efetivação da diligência, fica deferido a requisição de força policial nos termos do artigo 846 do CPC. Int.
14/02/2025, 11:32
Conclusos para despacho
14/02/2025, 09:40
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
07/02/2025, 18:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0079/2025Data da Publicação: 06/02/2025Número do Diário: 4138
05/02/2025, 01:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0079/2025Teor do ato: COM VISTA ao exequente acerca da CERTIDÃO NEGATIVA retro, bem como para, no prazo legal, indicar bens penhoráveis do EXECUTADO, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
04/02/2025, 00:19
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - COM VISTA ao exequente acerca da CERTIDÃO NEGATIVA retro, bem como para, no prazo legal, indicar bens penhoráveis do EXECUTADO, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95.
03/02/2025, 15:38
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
31/01/2025, 16:43
Juntada - SAJ
09/12/2024, 12:49
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
05/12/2024, 11:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0986/2024Data da Publicação: 06/12/2024Número do Diário: 4106
05/12/2024, 02:07
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que procedi à solicitação de transferência dos valores bloqueados nos autos via Sistema SISBAJUD, nos termos do r. despacho retro. Nada Mais. Americana, 04 de dezembro de 2024. Assinado digitalmente.
04/12/2024, 21:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0986/2024Teor do ato: Vistos. 1) Diante do teor da certidão retro, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. 2) Proceda-se à DESCRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, no endereço indicado às fls. 73, de bens que guarnecem a residência da executada, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de ser efetuada a penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, podendo o Oficial de Justiça valer-se dos termos dos artigos 212, parágrafo 2º, 831 e 836 parágrafo 1º, todos do CPC. Havendo impedimento para efetivação da diligência, fica deferido a requisição de força policial nos termos do artigo 846 do CPC. Int.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
04/12/2024, 12:04
Despacho - SAJ - Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação - Vistos. 1) Diante do teor da certidão retro, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. 2) Proceda-se à DESCRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, no endereço indicado às fls. 73, de bens que guarnecem a residência da executada, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de ser efetuada a penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, podendo o Oficial de Justiça valer-se dos termos dos artigos 212, parágrafo 2º, 831 e 836 parágrafo 1º, todos do CPC. Havendo impedimento para efetivação da diligência, fica deferido a requisição de força policial nos termos do artigo 846 do CPC. Int.
04/12/2024, 10:49
Conclusos para despacho
03/12/2024, 13:51
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que decorreu em 29/11/2024, "in albis", o prazo legal (15 dias) para a executada APRESENTAR EMBARGOS À PENHORA DE FLS 53/58, muito embora eficazmente intimada conforme despacho de fls. 70. Nada Mais.
03/12/2024, 13:51
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
08/11/2024, 19:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0899/2024Data da Publicação: 08/11/2024Número do Diário: 4088
06/11/2024, 23:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0899/2024Teor do ato: Vistos. Em virtude da mudança de endereço do(a) Executado Aline Fernandes Cardoso da Silva (fls 62), eficaz sua intimação, em vista do disposto no artigo 19 § 2º da Lei 9099/95. Indefiro o levantamento dos valores bloqueados, tendo em vista que não houve a garantia da execução e, em sede de juizados, garantida a execução, necessária a realização de audiência de conciliação. No mais, a fim de se evitar diligências desnecessárias, indique o exequente um único endereço a ser diligenciado de acordo com o pedido constante no item "03" de fls. 66. Int.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
06/11/2024, 09:02
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Em virtude da mudança de endereço do(a) Executado Aline Fernandes Cardoso da Silva (fls 62), eficaz sua intimação, em vista do disposto no artigo 19 § 2º da Lei 9099/95. Indefiro o levantamento dos valores bloqueados, tendo em vista que não houve a garantia da execução e, em sede de juizados, garantida a execução, necessária a realização de audiência de conciliação. No mais, a fim de se evitar diligências desnecessárias, indique o exequente um único endereço a ser diligenciado de acordo com o pedido constante no item "03" de fls. 66. Int.
06/11/2024, 06:00
Conclusos para despacho
05/11/2024, 13:32
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WAMR.24.70192766-0Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 30/10/2024 19:13
30/10/2024, 19:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0871/2024Data da Publicação: 31/10/2024Número do Diário: 4082
30/10/2024, 00:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0871/2024Teor do ato: COM VISTA ao procurador(a) do(a) Exequente para, no prazo legal, indicar o atual endereço do(a) Executado(A), sob pena de extinção.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
28/10/2024, 00:16
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - COM VISTA ao procurador(a) do(a) Exequente para, no prazo legal, indicar o atual endereço do(a) Executado(A), sob pena de extinção.
27/10/2024, 20:11
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
15/10/2024, 09:48
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 019.2024/024277-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/10/2024 Local: Oficial de justiça - Osmair Paulo Baez
22/08/2024, 14:09
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Para fins de intimação do(a)(s) EXECUTADO(A)(S) acerca da PENHORA "ON LINE" PARCIALMENTE CUMPRIDA, bem como do prazo de quinze dias úteis para eventual interposição de embargos.
18/08/2024, 16:53
Juntada - SAJ
18/08/2024, 16:52
Juntada - SAJ
18/08/2024, 16:51
Bloqueio/penhora on line
03/05/2024, 08:15
Conclusos para decisão
30/04/2024, 10:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WAMR.24.70065247-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/04/2024 15:54
18/04/2024, 15:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0252/2024Data da Publicação: 19/04/2024Número do Diário: 3949
17/04/2024, 23:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0252/2024Teor do ato: COM VISTA ao exequente para, no prazo legal, indicar bens penhoráveis do EXECUTADO, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Nada Mais.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
17/04/2024, 00:15
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - COM VISTA ao exequente para, no prazo legal, indicar bens penhoráveis do EXECUTADO, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Nada Mais.
16/04/2024, 15:49
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que decorreu em 14/03/2024, "in albis", o prazo legal de 15 dias para o(a) executado(a) comprovar o pagamento do valor integral do débito ou requerer o parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC, muito embora devidamente intimado(a) conforme fls 45. Nada Mais.
15/04/2024, 12:43
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
06/04/2024, 01:06
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA641720935TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - JuizadoDestinatário : Aline Fernandes Cardoso da SilvaDiligência : 19/02/2024
22/02/2024, 07:00
Juntada
22/02/2024, 07:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
06/02/2024, 06:01
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado
05/02/2024, 15:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0048/2024Data da Publicação: 01/02/2024Número do Diário: 3897
31/01/2024, 02:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0048/2024Teor do ato: Vistos. Proceda-se a CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 2.153,08, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Garantido o juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão), oportunamente, intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da 9.099/95). C. e Intime-se.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
30/01/2024, 10:34
Decisão - SAJ - Recebida a Petição Inicial - Vistos. Proceda-se a CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 2.153,08, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Garantido o juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão), oportunamente, intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da 9.099/95). C. e Intime-se.
30/01/2024, 10:32
Conclusos para decisão
26/01/2024, 15:28
Conclusos para decisão
26/01/2024, 13:28
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WAMR.24.70009747-7Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 26/01/2024 11:51
26/01/2024, 13:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0028/2024Data da Publicação: 30/01/2024Número do Diário: 3895
25/01/2024, 08:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0028/2024Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os documentos pessoais de seu representante legal, em cumprimento ao disposto no artigo 1.197, inciso III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Int.Advogados(s): Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP)
24/01/2024, 06:19
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os documentos pessoais de seu representante legal, em cumprimento ao disposto no artigo 1.197, inciso III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
19/01/2024, 13:00
Conclusos para decisão
19/01/2024, 08:50
Distribuição por Sorteio
18/01/2024, 18:30
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
02/03/2026, 14:13
DESPACHO/DECISÃO
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16/01/2026, 16:09
DESPACHO
•
29/09/2025, 14:50
DESPACHO
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19/09/2025, 12:10
ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2025, 14:38
DESPACHO
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14/08/2025, 13:07
DESPACHO
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11/08/2025, 15:34
ATO ORDINATÓRIO
•
29/07/2025, 15:52
ATO ORDINATÓRIO
•
01/04/2025, 15:51
DESPACHO
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14/02/2025, 11:32
ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2025, 15:38
DESPACHO
•
04/12/2024, 10:49
DESPACHO
•
06/11/2024, 06:00
ATO ORDINATÓRIO
•
27/10/2024, 20:11
ATO ORDINATÓRIO
•
18/08/2024, 16:53
Ver todos os documentos (18)
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(18)
DESPACHO/DECISÃO
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02/03/2026, 14:13
DESPACHO/DECISÃO
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16/01/2026, 16:09
DESPACHO
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29/09/2025, 14:50
DESPACHO
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19/09/2025, 12:10
ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2025, 14:38
DESPACHO
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14/08/2025, 13:07
DESPACHO
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11/08/2025, 15:34
ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2025, 15:52
ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025, 15:51
DESPACHO
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14/02/2025, 11:32
ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2025, 15:38
DESPACHO
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04/12/2024, 10:49
DESPACHO
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06/11/2024, 06:00
ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2024, 20:11
ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2024, 16:53
ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2024, 15:49
DESPACHO
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30/01/2024, 10:32
DESPACHO
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19/01/2024, 13:00