Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
17/03/2026, 16:14
Recebidos os Autos do Advogado
20/10/2025, 15:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
16/10/2025, 10:05
Recebidos os Autos do Advogado
14/10/2025, 16:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
13/10/2025, 16:36
Certidão de Publicação Expedida
03/10/2025, 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/10/2025, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2025, 16:40
Arquivado Definitivamente
25/08/2025, 13:17
Recebidos os Autos do Advogado
06/05/2025, 13:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
30/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Borges Stockler (OAB 227231/SP) Processo 0500939-32.2006.8.26.0609 - Execução Fiscal - Reqdo: Francisco Pereira Carneiro -
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Sem custas finais e honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a liberação de eventuais valores e bens bloqueados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se certidão de honorários para o advogado nomeado, consoante o Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, em seu valor máximo, conforme o Comunicado CG nº 571/2022. P.I.
03/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/04/2025, 00:48
Documentos
Intimação
•03/04/2025, 00:00
14/10/2025, 16:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
13/10/2025, 16:36
Certidão de Publicação Expedida
03/10/2025, 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/10/2025, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2025, 16:40
Arquivado Definitivamente
25/08/2025, 13:17
Recebidos os Autos do Advogado
06/05/2025, 13:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
30/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Borges Stockler (OAB 227231/SP) Processo 0500939-32.2006.8.26.0609 - Execução Fiscal - Reqdo: Francisco Pereira Carneiro -
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Sem custas finais e honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a liberação de eventuais valores e bens bloqueados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se certidão de honorários para o advogado nomeado, consoante o Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, em seu valor máximo, conforme o Comunicado CG nº 571/2022. P.I.
03/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/04/2025, 00:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
01/04/2025, 16:40
Recebidos os Autos da Conclusão
01/04/2025, 16:34
Conclusos para decisão
06/03/2025, 14:38
Recebidos os Autos do Advogado
27/02/2025, 14:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
08/11/2024, 12:18
Certidão de Publicação Expedida
08/11/2024, 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/11/2024, 00:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
06/11/2024, 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/10/2024, 11:40
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
18/10/2024, 10:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
06/08/2024, 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2024, 15:20
Certidão de Publicação Expedida
28/09/2023, 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/09/2023, 13:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
27/09/2023, 12:29
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 15:46
Determinada a Citação por Edital do Executado
19/05/2023, 11:03
Certidão de Publicação Expedida
28/03/2023, 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/03/2023, 13:42
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
27/03/2023, 13:13
Bloqueio/penhora on line
26/05/2022, 10:51
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
09/02/2022, 13:46
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
10/05/2017, 13:59
Recebidos os Autos do Advogado
07/04/2016, 16:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
13/11/2015, 14:23
Expedição de Outros documentos.
30/07/2015, 15:48
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
14/01/2014, 12:01
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município