Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gabrielli Bochete (OAB 508240/SP) Processo 0016348-13.2003.8.26.0609 - Execução Fiscal - Reqdo: Fernando Leoni -
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Sem custas finais e honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a liberação de eventuais valores e bens bloqueados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se certidão de honorários para o advogado nomeado, consoante o Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, em seu valor mínimo, conforme o Comunicado CG nº 571/2022. P.I.
03/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/04/2025, 00:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
01/04/2025, 16:43
Recebidos os Autos da Conclusão
01/04/2025, 16:34
Conclusos para decisão
06/03/2025, 14:38
Recebidos os Autos do Advogado
04/02/2025, 16:17
Documentos
Intimação
•03/04/2025, 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
28/04/2025, 14:41
Recebidos os Autos do Advogado
28/04/2025, 14:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
07/04/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gabrielli Bochete (OAB 508240/SP) Processo 0016348-13.2003.8.26.0609 - Execução Fiscal - Reqdo: Fernando Leoni -
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Sem custas finais e honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a liberação de eventuais valores e bens bloqueados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se certidão de honorários para o advogado nomeado, consoante o Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, em seu valor mínimo, conforme o Comunicado CG nº 571/2022. P.I.
03/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/04/2025, 00:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
01/04/2025, 16:43
Recebidos os Autos da Conclusão
01/04/2025, 16:34
Conclusos para decisão
06/03/2025, 14:38
Recebidos os Autos do Advogado
04/02/2025, 16:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
24/01/2025, 16:13
Certidão de Publicação Expedida
06/12/2024, 21:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/12/2024, 00:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
05/12/2024, 14:14
Certidão de Publicação Expedida
02/11/2024, 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/11/2024, 11:28
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
01/11/2024, 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2024, 13:01
Recebidos os Autos do Advogado
10/05/2024, 15:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
02/06/2022, 16:13
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 13:52
Determinada a Citação por Edital do Executado
06/08/2021, 13:17
Decisão
05/02/2020, 16:22
Recebidos os Autos do Advogado
21/01/2020, 11:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
20/01/2020, 10:35
Bloqueio/penhora on line
08/11/2019, 15:41
Decisão
24/03/2017, 13:00
Recebidos os Autos do Advogado
26/09/2016, 10:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
03/03/2016, 11:19
Expedição de Outros documentos.
21/09/2015, 16:16
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
29/10/2013, 18:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município