Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: WANDERSON ALVES DE ASSIS ARAUJO -
Intimação - ADV: Mônica Almeida Mendizabal (OAB 156918/SP) Processo 1501303-65.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vistos etc.
Cuida-se de pedido de extinção de punibilidade da pena de multa formulado pelo Ministério Público em relação ao réu WANDERSON ALVES DE ASSIS ARAUJO. Após regular tramitação do feito e extração de certidão sentença nos termos do Provimento CG nº 05/2022, o representante do parquet após analisar os elementos disponíveis nos autos requer o reconhecimento da presunção de hipossuficiência pelo apenado, considerando o valor da multa aplicada e, ainda, o fato de ter sido representado por defensor dativo até o final da ação penal. É o breve relatório. Fundamento e Decido. As características pessoais do sentenciado autorizam a inferência de que não possui condições de arcar com o pagamento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, e não possuir bens passíveis de penhora para fins de adimplemento do débito penal, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Tais especificidades dissipam, a princípio, a necessidade de realizar prova da situação de vulnerabilidade. Neste sentido elementar o posicionamento do STJ sobre o tema: Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/02/2013). Imperativo o reconhecimento da hipossuficiência presumida pelo réu, nos termos da manifestação ministerial. Aliás, convém assinalar a recente revisão da tese jurídica do Tema 931 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmada em 31/08/2021, de seguinte conclusão: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Assim, reconheço a hipossuficiência econômica do réu e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A MULTA PENAL de WANDERSON ALVES DE ASSIS ARAUJO. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, sobretudo ao Juízo da Execução. Após, arquivem-se os autos. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.