Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJSP
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 15.993,06
Órgão julgador
01 Cumulativa de Aruja
Partes do Processo
JOAO VIEIRA DE CARVALHO
CPF
Autor
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANAPPS
CNPJ
Reu
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS
CNPJ
Reu
WILLIAM DA SILVA MORATO
CPF
TERCEIRO
WILLIAM DA SILVA MORATO
TERCEIRO
Advogados / Representantes
CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI
OAB/SP 327502·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB/SP 189779·CPF·Representa: Réu
SANDRA MARCIA LERRER
OAB/RS 81783·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
13/03/2026, 07:00
Juntada de Certidão
23/02/2026, 08:01
Expedição de Carta.
22/02/2026, 20:16
Certidão de Publicação Expedida
30/07/2025, 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/07/2025, 17:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
29/07/2025, 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/07/2025, 12:23
Suspensão do Prazo
14/05/2025, 23:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
05/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Clayton de Souza Franquini (OAB 327502/SP) Processo 1004800-16.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Vieira de Carvalho - Reqdo: Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - Anapps, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS -
Vistos. Fls. 190/191: Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652). O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Int. Arujá, 01/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino