Procedimento Comum CívelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Órgão julgador
02 Civel de Campinas
Partes do Processo
ITAMAR FERREIRA DA SILVA
CPF
Autor
CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA. - CAEP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN ANDERSON HERVIS
OAB/PR 73580·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/08/2025, 18:17
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 18:17
Certidão de Publicação Expedida
17/06/2025, 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/06/2025, 17:02
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
16/06/2025, 16:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
16/06/2025, 16:24
Expedição de Certidão.
16/06/2025, 16:24
Certidão de Publicação Expedida
10/04/2025, 22:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/04/2025, 09:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
10/04/2025, 06:43
Conclusos para despacho
09/04/2025, 14:29
Conclusos para decisão
08/04/2025, 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/04/2025, 16:18
Certidão de Publicação Expedida
03/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Willian Anderson Hervis (OAB 73580/PR) Processo 1010936-45.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itamar Ferreira da Silva - 1. No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado. Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC). Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves PIX emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. 2. Com fundamento no artigo 321 do CPC, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para fundamentar as razões pelas quais não pediu a produção da prova perante no inquérito policial e/ou no processo criminal, juntando cópia integral dos respectivos autos, bem como justificando a competência do Juízo cível para a produção de provas em processo criminal.