Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Maria Angélica de Mello (OAB 221870/SP), Deise Aparecida Olimpio de Oliveira (OAB 235785/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Thiago Fuster Nogueira (OAB 334027/SP) Processo 0004647-55.2022.8.26.0038 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Krepischi Lar e Construcao Ltda - Reqdo: Abadia Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria da responsabilidade do grupo empresarial, aliada à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que, em sua versão ampliada, busca corrigir a desproporcionalidade entre as partes, como ocorre em situações onde grupos empresariais tentam se beneficiar de aspectos formais, sobrepondo seus interesses ao legítimo direito material de terceiros, como no caso em análise (TJSP: Agravo de Instrumento n.º 723.184-00/8, Rel. Francisco Thomaz). No presente caso, a autora sofreu danos patrimoniais decorrentes de um golpe praticado pela requerida, sendo que o processo de execução, iniciado em fevereiro de 2005, está em andamento há mais de 17 anos sem que a requerente tenha obtido a satisfação de seu crédito. Embora tenha sido realizada uma série de diligências para localizar bens em nome da requerida, os esforços não foram bem-sucedidos. Verifica-se que a pessoa jurídica requerida encontra-se com suas atividades encerradas e não possui bens registrados em seu nome que possam ser utilizados para satisfazer a presente execução. Em razão disso, o autor pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de incluir os sócios da requerida no polo passivo da ação de execução, para que respondam com seus bens pessoais. Neste contexto, a desconsideração da personalidade jurídica se justifica pela evidente confusão patrimonial entre a empresa executada e seus sócios, que, ao longo do processo, demonstraram não apenas o encerramento das atividades da pessoa jurídica, mas também a falta de bens que possam garantir a execução. Considerando a ausência de patrimônio da empresa e a possibilidade de confusão patrimonial entre as partes, o incidente de desconsideração visa assegurar que a responsabilidade pela dívida recairá sobre os bens pessoais dos sócios, como forma de garantir o cumprimento da sentença. Neste sentido: Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada (STJ: REsp 1.253.383/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 05/10/2012).
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, ficando reconhecida a existência de grupo econômico. Por conseguinte, DETERMINO a inclusão dos sócios da empresa ABADIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIRÁRIOS LTDA no polo passivo da execução, independentemente de prévia citação, na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente. No caso, o reconhecimento da confusão patrimonial é absolutamente contraditório com a pretendida citação das demais sociedades, pois, ou bem se determina a citação de todas as empresas atingidas pela penhora, ou bem se reconhece a confusão patrimonial e se afirma que se trata, na prática, de pessoa jurídica única, bastando, por isso, uma única citação. Havendo reconhecimento da confusão, descabe a segunda providência (REsp 907.915/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011). Anote-se no sistema. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, nos autos principais. Com o decurso do prazo, arquive-se. Intime-se.