Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mauricio Jose Mantelli Marangoni (OAB 111642/SP), Fabio Guidugli (OAB 149821/SP), Beatriz de Lemos Moraes (OAB 196196/SP), Rodrigo Gustavo Vieira (OAB 202302/SP), Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB 288851/SP), Pedro Forkert de Moraes Leme (OAB 369770/SP), Johann Galdino Ré (OAB 394381/SP) Processo 1004566-36.2015.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Benedita Ferreira Marques - Exectdo: Luiz Antônio dos Santos, Francisco Beraldo -
Trata-se de pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico formulado pelo exequente Benedita Ferreira Marques, referente aos valores depositados nos autos decorrentes de penhora de benefício previdenciário dos executados, com a justificativa de que tais valores seriam incontroversos e não estariam abrangidos pelo efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 2026969-47.2025.8.26.0000. INDEFIRO, por ora, o pedido. O efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 2026969-47.2025.8.26.0000 tem o condão de suspender a eficácia da decisão recorrida (fls. 1772/1774), que rejeitou a impugnação à arrematação do imóvel apresentada pelo executado. Embora o exequente argumente que a suspensão recairia apenas sobre a validade da arrematação do imóvel, não abrangendo os valores depositados a título de penhora de benefício previdenciário, observo que o objeto do agravo é mais amplo, questionando diversos aspectos do processo executivo, inclusive alegações de que o imóvel seria bem de família e de que não teria sido observado o devido processo legal, conforme consta expressamente na decisão de fls. 1802: "reconhecer que não houve a total aplicabilidade do devido processo legal, pela falta de intimação pessoal do executado, ser o imóvel único bem de família do agravante, tornando-o impenhorável". Considerando a abrangência dos questionamentos levantados no agravo e a ausência de delimitação expressa pelo Tribunal quanto ao alcance do efeito suspensivo concedido, entendo prudente suspender todos os atos de expropriação, incluindo o levantamento de valores depositados, até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de eventual prejuízo de difícil reparação ao executado, caso o recurso seja provido. Ademais, a decisão de fls. 1804, posterior ao pedido ora analisado, determinou expressamente que fosse aguardado o julgamento definitivo do agravo, pelo prazo de 60 dias, não fazendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de levantamento parcial de valores nesse ínterim. Dessa forma, INDEFIRO por ora o pedido de expedição do mandado de levantamento eletrônico formulado pelo exequente, o qual será devidamente reapreciado após o julgamento definitivo do agravo de instrumento ou caso sobrevenha decisão do Tribunal delimitando o alcance do efeito suspensivo concedido.