Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sueli Marotte (OAB 82434/SP) Processo 1529870-62.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectda: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - DECIDO. A questão fulcral no presente caso cinge a verificar se a Cohab enquadra-se ou não na regra de imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Como é cediço, a imunidade tributária decorre do disposto na Constituição Federal e independe de regulamentação por lei infra-constitucional. E assim, temos que a Constituição afasta dos entes estatais a competência tributária sobre determinadas pessoas e certos fatos, obstando o nascimento da obrigação tributária e assim, também do crédito tributário. Acontece que o fato gerador existe, porém em virtude da norma, o fato não é alcançado pela hipótese de incidência tributária. Podemos dizer ainda que a imunidade tributária decorre da isonomia dos entes federados, fruto da estrutura federativa do Estado brasileiro e da autonomia dos Municípios, não sendo possível admitir que elas exercitem suas competências impositivas sobre o patrimônio, renda, serviços umas em relação as outras. Nesta medida, quando as atividades de prestação de serviços públicos, execução de obras públicas e ainda, o exercício do poder de polícia administrativa são conferidos às sociedades de economia mista, não podem elas, nesta condição, serem consideradas como simples exploradoras de atividades econômicas. As sociedades de economia mista são regidas, via de regra, pelo regime jurídico de direito privado. Contudo, a Cohab, a exemplo do que ocorre nos autos, é uma sociedade que presta serviços essencialmente públicos e via de consequência, deve reger-se pelas normas de Direito Público. Desse, não se aplicam às sociedades de economia mista prestadores de serviços públicos, todas as regras esculpidas no artigo 173, parágrafos 1º a 3º, da Constituição Federal. Concluo, acertadamente, deva ser reconhecida a pretensão da Cohab à imunidade recíproca face a cobrança do IPTU. Tratando-se de sociedade de economia mista que desenvolve atividade essencial do Estado na garantia do direito à moradia à população de baixa renda, ausente a pretensão de obtenção de lucro, não deve se sujeitar às normas que regulam a livre iniciativa (artigo 150, VI, "a", parágrafos 2º e 3º, da CF), vez que é uma instrumentalidade estatal, prestando serviço de natureza pública. Sociedade de Economia mista concessionária de serviço público. Imunidade recíproca: aplicabilidade. Neste sentido, precedentes em Agravo Regimental, negado provimento. STF, Ag.Reg.No RE 773131/MG, Relatora:Min. CARMEN LÚCIA, julgamento em 17/12/2013).
Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade do tributo cobrado, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. De rigor a condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do valor atualizado da causa, vez que esta não se revestiu de complexidade nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, incisos I e parágrafo 4º, inciso III e parágrafos 6º, todos do Código de Processo Civil. Havendo co-executados, prossiga-se a execução em relação a estes. P.I.