Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fábio Rossi Nunes Fernandes de Oliveira (OAB 421356/SP) Processo 1013412-56.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: G G F -
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Primeiramente, deve ser dito que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, caput do CPC, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o art. 300, §3º do CPC. Presentes o perigo da demora e a probabilidade do direito, pois a infante não deve perder o ano letivo em razão da distância do local em que agora reside da escola em que está matriculada, considerando-se ainda que sua irmã está matriculada na escola em que pleiteia estudar. No entanto, vislumbro que admitir a vaga como sendo da autora pode significar retirar o direito à matrícula de outra pessoa que estava em sua frente no processo seletivo, fato que não deve ocorrer, vez que o direito deve ser inclusivo. Desse modo, entendo estar ausente o requisito da reversibilidade da medida caso deferida integralmente a tutela.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida providencie, no prazo de 05 dias, caso ainda não realizada, a inclusão da autora em ordem de preferência na fila de espera para sua matrícula, caso não haja vagas no local, respeitando-se, todavia, eventuais crianças que estejam mais bem posicionadas na fila devido a outros critérios, tendo em vista que a requerente já está matriculada em outra unidade escolar do SESI e sua irmã está matriculada na escola pleiteada, observando-se, assim, o disposto no art. 53, inciso V do ECA, nos termos do parecer ministerial. Servirá a presente decisão a ser encaminhado diretamente pela parte autora, ou seu procurador, mediante comprovação nos autos, fluindo o prazo para cumprimento a partir do seu recebimento, ou da citação, o que ocorrer primeiro. Deixo de designar audiência de conciliação porque tal providência não tem se revelado útil para a solução desta espécie de litígio, porém a providência poderá ser adotada caso as partes venham a manifestar interesse na realização do ato. CITE-SE a ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. (Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência). Int.