Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Peterson Dartanian dos Santos - réu-revel Processo 1005719-60.2022.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Alvorada - Exectdo: Peterson Dartanian dos Santos -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 420/425) em face da decisão de fls. 415, que aprovou a nova minuta de edital apresentada pelo leiloeiro oficial para realização de hasta pública com início previsto para 05/05/2025. A embargante alega, em síntese, que apesar de seus embargos de declaração anteriores (fls. 362/363) terem sido conhecidos e providos conforme decisão de fls. 398/399, o leiloeiro não realizou as alterações necessárias no novo edital, limitando-se apenas a modificar a data de realização da praça. Sustenta que o edital apresenta contradições que podem gerar prejuízos ao terceiro interessado, ao arrematante e também ao exequente, pois nos autos houve penhora apenas dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel, e não sobre o bem em si. Aponta que o edital ora aprovado é contraditório, pois em um primeiro momento descreve o bem a ser leiloado como o imóvel propriamente dito, e em um segundo momento informa que o leilão será baseado no saldo devedor da alienação fiduciária e que este saldo será pago com o valor da arrematação. Aponta que o valor atualizado do débito fiduciário é de R$ 174.766,78, e que esta informação e a responsabilidade do arrematante pelo pagamento deste valor não constam claramente no edital. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando há na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico a presença dos vícios apontados pela embargante. De fato, apesar da decisão anterior que acolheu os embargos de declaração (fls. 398/399) ter determinado a retificação do edital para adequar seu conteúdo à realidade dos autos - onde houve penhora apenas dos direitos aquisitivos do executado e não do imóvel em si - o novo edital aprovado (fls. 410/414) manteve as mesmas inconsistências anteriormente apontadas. Como bem salientado pela embargante, existe clara contradição no edital quando este, em determinados trechos, refere-se à venda do imóvel como um todo e, em outros, menciona a alienação dos direitos sobre o bem. Essa imprecisão pode comprometer a publicidade do ato e induzir potenciais arrematantes a erro. Além disso, verifica-se que, apesar da existência de documentação atualizada quanto ao saldo devedor da alienação fiduciária (R$ 174.766,78 em janeiro/2025), há menção a valores referentes a fevereiro/2024 no edital aprovado, o que pode causar prejuízos tanto à credora fiduciária quanto ao eventual arrematante. Assim, considerando que o edital é instrumento essencial para garantir a devida publicidade do ato e a segurança jurídica necessária à realização de hasta pública, impõe-se sua adequação para que reflita com precisão a situação jurídica do bem e as condições exatas da arrematação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reconsiderar a decisão de fls. 415 e, em consequência, INDEFIRO a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro oficial às fls. 410/414, bem como determino a suspensão do leilão designado para 05/05/2025. Intime-se com URGÊNCIA o leiloeiro a fim de que promova o cancelamento da hasta já designada, bem como determino que o mesmo elabore nova minuta de edital que deverá: a) Esclarecer expressamente que o objeto do leilão são os DIREITOS AQUISITIVOS que o executado possui sobre o imóvel, e não o bem em si, conforme decisão de penhora de fls. 201/202, confirmada às fls. 301/302; b) Constar o valor atualizado do débito fiduciário existente junto à Caixa Econômica Federal (R$ 174.766,78 em janeiro/2025, conforme fls. 368/387); c) Informar que o valor da arrematação não poderá ser inferior ao valor do débito atualizado existente junto à CEF; d) Esclarecer que o arrematante assumirá a responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente do débito fiduciário, bem como eventuais débitos tributários e condominiais que recaiam sobre o imóvel; e) Incluir informação atualizada sobre o débito condominial exequendo. Após a apresentação da nova minuta, tornem conclusos para aprovação. Intimem-se, com urgência, o leiloeiro oficial, via correio eletrônico, e as partes. Cumpra-se, com a máxima urgência.