Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP), Francisco Carlos Neme Bortoleto (OAB 408283/SP) Processo 0005078-24.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Jose Alves da Vinha - Diante da inércia do exequente (fl.445), determino o levantamento a penhora levada à termo a fl.369. Assim, esgotados os meios ordinários disponíveis para a localização de bens, tal como realizado nos autos as pesquisas via Bacen, Infojud, Renajud, de rigor a extinção do feito. Observe-se que a lei dos Juizados Especiais é expressa: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Com efeito, aquele que opta pelo Juizados Especiais está ciente de que o rito do procedimento sumaríssimo é diverso do rito comum o que não significa mitigância do direito da parte. Registre-se que, com a implantação dos Juizados Especiais, foi criado um verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95. De fato, certos sistemas de informações (Infojud, Renajud e Bacenjud, por exemplo) constituem ferramentas criadas para auxiliar na efetividade do processo judicial. No entanto, há que se observar clara e expressa disposição legal que estabelece que, no processo de execução a não localização do executado, ou de seus bens, implica na imediata extinção do processo. Tal fato não impede que a parte exequente retome a execução caso tenha informações sobre a situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial. Com efeito, o processo dos juizados não comporta esperas incompatíveis com a celeridade que o domina. Confira-se o posicionamento do Colégio Recursal: "AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXAURIMENTO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) - INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após esgotamento das ferramentas disponíveis ao Juízo, não foi possível localizar bens penhoráveis, ensejando a extinção do feito. A extinção do processo, ao menos temporariamente, é decretada em conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n° 75 do FONAJE, que autorizam a extinção da execução quando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis. A sentença, que fundamenta de maneira precisa a ausência de bens penhoráveis e a correta aplicação da legislação pertinente, é mantida em todos os seus termos. Recurso negado provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003585-15.2022.8.26.0576; Relator (a): SENIVALDO DOS REIS JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024). "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS APÓS REITERADAS PESQUISAS NOS SISTEMAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da executada, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). Recurso desprovido. Sem sucumbência porque a recorrida não ingressou nos autos nessa Instância." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000778-20.2023.8.26.0533; Relator (a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Dispositivo aplicável ao cumprimento de sentença. Enunciado 75 do FONAJE. Propositura de novo incidente para cumprimento de sentença, sem indicação da modificação da situação de inexistência de bens. Ausência de interesse de agir. Extinto o incidente de cumprimento de sentença pela inexistência de bens penhoráveis, a reabertura do incidente ou de novo incidente exige a comprovação da localização de bens penhoráveis. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004720-64.2023.8.26.0079; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Diante da não localização de bens da parte executada, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, mediante solicitação da parte exequente. Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa. Sem custas ou verba honorária.