Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP) Processo 1511066-07.2023.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectdo: Congregacao Crista No Brasil -
Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Se, necessário, inscreva-se a dívida. Havendo pedido de levantamento de guias de oficial de justiça, expeça-se alvará. 4 - Em que pese a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência determinante, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. Neste sentido: REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019. De rigor, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.