Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Oswaldo Waquim Ansarah (OAB 143497/SP), Nelson Meyer (OAB 66924/SP) Processo 1515374-62.2018.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectdo: Federacao Trabnas Ind Mmme do Esp - Trata-se a presente de execução fiscal referente a débito de IPTU relativo à(s) CDA(s): 2015131661 onde o executado Federacao Trabnas Ind Mmme do Esp opôs exceção de pré-executividade em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA. Em síntese, alega a ilegitimidade de parte, pois vendeu o imóvel em data anterior ao lançamento do IPTU. Requer a decretação da nulidade da execução e do título executivo. A requerida apresentou resposta à exceção de pré-executividade onde concordou com as alegações do excipiente, porém, afirma ser de responsabilidade do mesmo a comunicação da venda aos órgãos competentes. Desse modo, não o tendo feito, a execução foi legítima, não sendo o caso de afastamento da Súmula 392 do STJ e a substituição do polo passivo para os atuais proprietários. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 32 do CTN o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Ademais, o artigo 34 do mesmo diploma legal afirma que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Corroborando tal ideia, esta é a lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Municipal, p. 179, 6ª ed., Malheiros Editores, São Paulo: Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel sujeito à tributação Municipal (CTN, art.34). Essaenumeração abrange todas as pessoas por deterem o todo ou em parte os direitos relativos à propriedade imobiliária, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária em exame, cabendo ao Município especificar a que deverá satisfazê-la diretamente, para maior facilidade de arrecadação ou para atender a diretrizes de sua política fiscal. No caso dos autos, é fato incontroverso que o lançamento do débito de IPTU se deu após a venda do imóvel. Desse modo, a execução não pode prosseguir em relação ao executado, ora excipiente, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra. Sendo assim, o acolhimento da ilegitimidade passiva é de rigor. No entanto, resta analisar o pedido formulado pelo excepto quanto à substituição do polo passivo. Verifico que a Súmula 392 do STJ não deve ser desconsiderada, pois mesmo que o vendedor tenha o dever de comunicar os órgãos competentes sobre a venda do imóvel, isso não afasta o disposto na Súmula e, consequentemente, não autoriza a alteração do polo passivo. Corroborando tal ideia, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pedido de alteração do polo passivo para constar o atual proprietário do imóvel - Alienação do imóvel em data anterior à propositura da execução - Impossibilidade de alteração no curso da demanda. Se a alienação do bem e o registro dele foram antes da propositura da execução, a troca do sujeito passivo não é viável Inteligência da Súmula 392 Precedentes do STJ e desta C. Câmara Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: Euripedes Gomes Faim Filho, Data de Julgamento: 23/06/2015, 15ª Câmara de Direito Público) Desta forma, incabível o redirecionamento da presente execução fiscal aos novos proprietários. Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, somente em relação à excipiente. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da apresentação de defesa nos autos, arca a exequente com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa. Prossiga a execução em relação aos demais executados, havendo-os. P.R.I.C.