Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP) Processo 0002899-10.2025.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Marizel Travençolo -
Vistos. Considerando os cálculos apresentados pela parte autora, bem como a concordância e observações apresentadas pela parte requerida fls. 49/20, decorrido prazo desta decisão, providencie a parte credora o incidente de RPV/PRECATÓRIO se o caso. No âmbito do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme determinado na sentença, ressalta-se que não há condenação nos ônus da sucumbência, em consonância com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que, nas causas de pequeno valor, cada parte arcará com seus próprios honorários advocatícios, sendo essa norma aplicada subsidiariamente pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Tal previsão legal visa garantir o acesso à justiça e evitar onerosidade excessiva às partes envolvidas. Após as devidas publicações e intimações, considerando prazo da Fazenda Pública para leitura no Portal Eletrônico, fica à parte autora autorizada a protocolar e dar inicio ao incidente de RPV/PRECATÓRIO. Fica a parte credora intimada a realizar o peticionamento eletrônico do incidente de RPV / PRECATÓRIO, se ocaso, seguindo os moldes de requisição, conforme o Comunicado nº 394/2015 do SEMA, devendo-se individualizar corretamente as verbas principais e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema, referente ao cadastro geral, estritamente em conformidade com o cálculos apresentado na conta requisitada, nos termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015. Insta esclarecer que, na existência de mais de um credor, deverão ser cadastrados novos incidentes individualizados, ainda que exista litisconsórcio. nos termos da Portaria n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018. Deverá, ainda, observar que junto com a petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá preencher todos os dados necessários, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 - Caderno Administrativo - pág. 02), bem como anexar as peças obrigatórias. Deverá também informar no cadastro se possui isenção de Imposto de Renda sobre o crédito requisitado, e, possuindo tal benefício, juntar ao incidente, obrigatoriamente, comprovante da isenção. Como opção de comprovação, poderá ser obtida declaração de isenção no seguinte link:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-deconteudo/formularios/declaracoes/dai/view. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providencie a serventia a baixa definitiva no sistema SAJ, arquive-se. Intime-se.