Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Arthur Sponchiado de Ávila (OAB 481089/SP), Paulo Turra Magni (OAB 481119/SP), Cristiano da Silva Breda (OAB 481094/SP), André Nascimento Araújo de Azevedo (OAB 233864/RJ) Processo 1038337-53.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nayane Silva de Oliveira - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, que arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP,vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.