Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 958,27
Órgão julgador
05 Cumulativa de Vila Mimosa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/12/2025, 11:43
Expedição de Certidão.
02/12/2025, 11:43
Trânsito em Julgado às partes
11/09/2025, 16:00
Certidão de Publicação Expedida
13/08/2025, 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/08/2025, 15:21
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12/08/2025, 14:55
Conclusos para despacho
06/08/2025, 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
09/07/2025, 23:35
Suspensão do Prazo
02/07/2025, 03:21
Juntada de Certidão
26/05/2025, 10:36
Expedição de Carta.
19/05/2025, 16:11
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1002507-82.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Jose Vieira - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos. Conforme se constata da certidão emitida pela serventia, o advogado constituído pela parte autora, Dr. Daniel Fernando Nardon, encontra-se com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspensa. Considerando, portanto, a superveniente irregularidade na representação processual, intime-se o polo ativo, pessoalmente, por carta com AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se.
15/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/05/2025, 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/05/2025, 20:36
Documentos
Decisão
•12/08/2025, 14:55
Decisão
•13/05/2025, 14:23
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12/08/2025, 14:55
Conclusos para despacho
06/08/2025, 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
09/07/2025, 23:35
Suspensão do Prazo
02/07/2025, 03:21
Juntada de Certidão
26/05/2025, 10:36
Expedição de Carta.
19/05/2025, 16:11
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1002507-82.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Jose Vieira - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos. Conforme se constata da certidão emitida pela serventia, o advogado constituído pela parte autora, Dr. Daniel Fernando Nardon, encontra-se com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspensa. Considerando, portanto, a superveniente irregularidade na representação processual, intime-se o polo ativo, pessoalmente, por carta com AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se.
15/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/05/2025, 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/05/2025, 20:36
Proferido Despacho de Mero Expediente
13/05/2025, 14:23
Conclusos para despacho
13/05/2025, 12:10
Conclusos para decisão
13/05/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.
13/05/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1002507-82.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Jose Vieira - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Vistos em conjunto aos autos nº 1001459-88.2025.8.26.0084. I RELATÓRIO.
Trata-se de ação de revisão de contrato, ajuizada por Paulo Jose Vieira em face de Banco Agibank S.A. ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando-se, em breve síntese, a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas relativas à taxa de juros e custo efetivo total do mútuo objeto do contrato nº 1257176706, além da condenação do réu à devolução de valores em dobro e pleitos subsidiários (fls. 1/22). Documentos às fls. 23/66. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito não reúne condições de prosseguimento, modificando posicionamento pessoal anterior. Deveras, embora a Constituição Federal garanta o acesso à Justiça aos cidadãos brasileiros, o direito de demandar não é ilimitado ou incondicionado, e rege-se pelo devido processo legal, à luz das diretrizes e pressupostos fixados pelo Código de Processo Civil, informados pelos princípios da economia, proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, e com o recente advento do exacerbado demandismo bancário, impulsionado inclusive pela ampla digitalização do Poder Judiciário, notou-se, por vezes, o exercício anormal e abusivo do direito de ação, com a distribuição fragmentada e sucessiva de inúmeras pretensões para discussão de contratos similares e congênitos entre as mesmas partes, almejando-se a obtenção do mesmo bem da vida, o que seria absolutamente passível de vir concentrado em processo único. Essa prática de distribuição a conta-gotas, em excesso e do ponto de vista macroprocessual, tem gerado um número exponencial de feitos com burla o princípio do juiz natural, pois a pletora de ações pulveriza a competência entre os juízos concorrentes, e pode gerar relevantes distorções de julgamento. E, na outra ponta de exame, inexiste justificativa ou motivação idônea ao lado do consumidor a amparar essa prática. Frente a esse cenário, que se convencionou nominar como litigância predatória, o NUPOMEDE (Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas) da Corregedoria-Geral do E. TJSP, com conjunto à Escola Paulista da Magistratura, aprovou os seguintes Enunciados temáticos, divulgados pelo Comunicado CG nº 424/2024, e que doravante serão observados por este juízo, por sua pertinência jurídica: "ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais." "ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso." No caso presente, o extrato de fl. 189 revela que existe demanda antecedente ajuizada pela mesma parte autora contra a mesma parte requerida e com causas de pedir e pedido congêneres, a permitir inequívoca conclusão de fragmentação artificial de ações, configurando o aventado abuso de direito. Portanto, esse cenário consubstancia a ausência de interesse de agir no manejo desta ação autônoma, impondo-se, assim, a reunião de causas de pedir e pedido na mesma e primeva lide, via emenda, extinguindo-se este processo. Nesse sentido, entre outras, a mais recente jurisprudência deste E. TJSP: "Revisional - Contrato de empréstimo consignado - Indeferimento da petição inicial - Apelação - Ausência de impugnação específica da tese jurídica que reconheceu a extinção da ação sem julgamento de mérito por descumprimento da determinação de emenda para unificar os contratos de idêntica natureza discutidos em múltiplas ações ajuizadas simultaneamente envolvendo as mesmas partes em pulverização de ações - Impugnação recursal que não enfrenta ponto essencial capaz de, por si, afastar a pretensão inicial - Razões dissociadas dos fundamentos da sentença - Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade - Inadmissibilidade recursal configurada - art. 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido, com observação." (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1064338-97.2023.8.26.0506, Rel. Des.Henrique Rodriguero Clavisio, j. 23/01/2025) Apelação cível. Ação revisionaldecontrato bancário. Inépcia da inicial em razão da ausênciadeinteressedeagir e extinção do processo sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Distribuiçãodeduas demandas em face da mesma instituição financeira, nas quais se veicularam pedidos idênticos, referentes a contratos-tipodenumeração distinta. Concedida a oportunidade para o autor emendar a primeira demanda e reunir os processos. Descumprimento. Abusodedireitodeação. Indeferimento da petição inicial que se impõe. Medida adequada em prol da racionalização da atividade jurisdicional, da economia processual e da razoável duração do processo, em conformidade, ainda, com enunciados orientativos divulgados no Comunicado CG nº 424/2024. Precedentes do E. TJSP. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso do autor." (TJSP, NúcleodeJustiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1009889-29.2022.8.26.0506, Rel. Gilberto Franceschini, j. 15/10/2024) III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Competirá à parte autora, doravante, promover o aditamento da inicial nos autos nº 1001459-88.2025.8.26.0084, que se reconhece gerador de prevenção, a fim de lá incluir o contrato nº 1257176706, aqui questionado. Certifique-se naqueles autos a prolação desta sentença e faça-se conclusão para intimação da parte para a necessária emenda. Sem condenação em custas e honorários de advogado, pois não angularizada a relação processual. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
05/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
01/05/2025, 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/04/2025, 08:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
28/04/2025, 14:09
Conclusos para despacho
28/04/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.
28/04/2025, 08:18
Juntada de Outros documentos
28/04/2025, 08:17
Expedição de Certidão.
25/04/2025, 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
25/04/2025, 15:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
25/04/2025, 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
25/04/2025, 15:04
Certidão de Publicação Expedida
14/04/2025, 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/04/2025, 12:18
Determinação de Redistribuição por Prevenção
14/04/2025, 11:10
Conclusos para decisão
09/04/2025, 14:53
Juntada de Outros documentos
09/04/2025, 14:52
Juntada de Outros documentos
09/04/2025, 14:52
Expedição de Certidão.
09/04/2025, 14:51
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
08/04/2025, 14:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
08/04/2025, 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
08/04/2025, 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/04/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1002507-82.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Jose Vieira -
Vistos. Conforme se infere do extrato de fl. 65, a parte autora ingressou simultaneamente com múltiplas ações contra a parte ré, nelas veiculando pretensões com a mesma causa de pedir remota e pedido, configurando, o agir, injustificada e, por isso, artificial fragmentação de lides, ainda que trate de contratos distintos. Assim sendo, com fundamento na mais recente jurisprudência deste E. TJSP (vide, entre outros, Conflito de Competência nº 0022515-92.2024.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0035309-48.2024.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0036220-60.2024.8.26.0000), bem como nos Enunciados nº 6 e 17, divulgados pelo Comunicado CG nº 424/2024 e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determino a redistribuição destes autos à 4ª Vara Judicial local, já que é o juízo prevento para o processamento e julgamento conjunto das demandas, conforme o disposto no art. 59 do Código de Processo Civil. Após a publicação desta decisão no DJE, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor, para distribuição por dependência àquele juízo, com as nossas homenagens. Intime-se.
03/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 22:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino