Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafael Mesquita (OAB 193189/SP), Rodrigo Quintino Pontes (OAB 274196/SP) Processo 1512647-02.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Permecar Industria de Metais Perfurados -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PERMERCAR INDUSTRIA DE METAIS PERFURADOS. Permecar Industria de Metais Perfurados arguiu nulidade da cobrança dos juros de mora de 1% por fração de mês, posto superior à Taxa Selic (fls. 79/84). A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou impugnação, alegando não cabimento da exceção de pré-executividade para análise de eventual nulidade na cobrança de juros (fls. 90/99). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido pela jurisprudência que dispensa garantia do juízo, sendo cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393. Nessa perspectiva: Impugnação - Destarte, a exceção de pré-executividade só será acolhida na hipótese da irregularidade ou vícios perceptíveis de imediato, que não deixem dúvidas. Caso isso não se verifique prima facie e seja necessária a produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual mais adequado - No caso sub judice, a aferição do alegado pelo agravante na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, como ele próprio admite. A matéria não é típica desse tipo de defesa de restrita cognição - Escorreita, portanto, a decisão que julgou improcedente a exceção oposta.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantida a r. decisão tal como proferida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007346-02.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) (grifo nosso) E, no presente caso, nulidade dos juros não é matéria que pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, vez que por exigirem dilação probatória, elasdeveriamter sido apresentadas tempestivamente por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Fls. 102/103: 1. DEFIRO o pedido de realização de busca de ativos financeiros da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Resultando frutífera a diligência, providencie a serventia: a) a intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, preferencialmente, por carta com aviso de recebimento no endereço em que foi citado, observando-se o artigo 274, §1º, do CPC. Caso a citação tenha sido por edital, a intimação deverá ser da mesma forma; b) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 2.1. A parte executada terá o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) que foram indisponibilizados ativos financeiros em valor superior ao do crédito exequendo. 3. Decorrido o prazo do item "2.1" ou rejeitada eventual defesa do executado, desde logo converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência dos valores à conta judicial, e DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, devendo-se juntar o respectivo "formulário eletrônico - MLE", salvo se constatada a presença de penhora no rosto dos autos ou outra providência pendente de análise. 4. Caso resulte infrutífera a diligência ou forem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ínfimos ao montante da execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.