Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Selma Regina Roman Dainesi Coral (OAB 164693/SP) Processo 1057980-31.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Vagner Constantini Júnior -
Vistos. Fls. 157/163: Analisando-se os documentos que instruem o pedido de desbloqueio com fundamento no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, verifica-se ter havido a constrição de numerário depositado em conta corrente, proveniente de verba salarial que, a princípio, é impenhorável. Não obstante, a verba proveniente de salário perde o caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor e não é utilizada para a subsistência própria e de sua família. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto da lavra da Ministra Nancy Andrighi in verbis: Processual civil. Recurso Especial. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta corrente. Valor relativo a restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caratér alimentar. Perda. Princípio da efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. - Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. - A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. - Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. Recurso especial não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 1059781/DF, j. em 01/10/2009) É o caso dos autos, na medida em que se verifica dos extratos bancários apresentados às fls. 165/169 que o devedor mantinha a chamada reserva de capital, porquanto não consumidos integralmente os créditos oriundos de verbas salariais nos 3 (três) meses que antecederam a constrição judicial do capital. Isto posto, indefiro o pedido de desbloqueio porque não comprovada a destinação exclusiva das verbas provenientes de salário/poupança à subsistência do devedor e de sua família, portanto, não acobertadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Fica convertido o referido bloqueio em penhora, independentemente de outra formalidade. Proceda-se à imediata transferência para conta judicial. A fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução, apresente o exequente planilha discriminada e atualizada do débito, com estrita observância aos requisitos do art. 524 do CPC. Para tanto, deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Intime-se. Campinas, 09 de maio de 2025.