Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Henrique dos Santos Silva (OAB 355174/SP), Andre de Assis Rosa (OAB 505808/SP) Processo 1011541-83.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Armando Souza - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 000017713416; CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida, determinando que o réu se abstenha definitivamente de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor com base no contrato objeto da lide; CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário com base no contrato objeto da lide; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Salvo precisão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, advirto as partes de que eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa processual prevista no referido dispositivo legal. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.