Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alvaro Henrique El-takach de Souza Sanches (OAB 291391/SP), Barrichello, Masson e Venâncio Sociedade de Advogados (OAB 14826/SP), Aline Guerrato Foroni (OAB 10861/MS) Processo 1001504-58.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: André Woltzenloguel Bonetti - Exectdo: Niklas Redondo Peixoto Polvora ME, Fernanda Redondo Peixoto, Niklas Redondo Peixoto Pólvoro -
Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Os autos permanecerão suspensos até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Incumbe ao credor informar o juízo quanto à quitação da avença, no prazo de trinta dias após a última parcela. Decorrido o prazo de trinta dias, após a data do término do acordo, sem a manifestação do credor, presumir-se-á cumprido o acordo, devendo os autos tornarem conclusos para sentença. Aguarde-se em arquivo o integral cumprimento do acordo. No caso de cumprimento ou descumprimento por parte da executada, fica deferido o desarquivamento do feito sem cobrança da taxa de desarquivamento. Int.