Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rosemary da Conceiçao Lima Guaiumi (OAB 144598/SP) Processo 0004484-53.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Switlana Nowikow -
Vistos. Conforme lição de Ricardo Cunha Chimenti, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa (Comunicado Conjunto 951/2023 - alteração da Lei nº 17.785/2023). O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação (art. 42 e 54 da Lei Federal n. 9.099/95, c/c o inciso I do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003); O valor mínimo desta parcela corresponde a 5 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003);... b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no § 2º, do artigo 4º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. O valor mínimo desta parcela corresponde a 5 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003) (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª edição, pág. 252). Ante o não recolhimento correto das custas relativas ao preparo recursal, conforme certidão retro nos termos dos artigos 42, parágrafo 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, declaro deserto o recurso interposto por SWITLANA NOWIKOW. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Int..