Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jamil Ahmad Abou Hassan (OAB 132461/SP) Processo 1001655-48.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Obba Rent A Car Brasil Ltda -
Vistos. A presente execução não preenche os requisitos do art. 783 do CPC, pois que o instrumento particular de confissão de dívida não está assinado por duas testemunhas. A assinatura de duas testemunhas é um requisito formal previsto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil.A ausência dessas assinaturas impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, dado que se cuida de instrumento particular de confissão de dívida, não se trata das hipóteses de exceção à regra. Depende-se, portanto, de ação de conhecimento (cobrança). Anoto, ainda, que existe foro eleito no próprio contrato (Foro Central da Comarca de São Paulo). Por outro lado, sabido que o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais depende da apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico em discussão (locação de automóvel). A exigência se justifica para evitar que tais pessoas jurídicas sejam utilizadas, como meras fachadas, para legitimar a discussão de negócios jurídicos que não tenham sido celebrados no exercício de sua atividade-fim, para a qual, conforme é sabido, é obrigatória a emissão de documento fiscal (artigos 1° e 2°, Lei n° 8.846/94). Neste sentido, os enunciados cíveis de n° 02, do FOJESP, e de n° 7, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo.
No caso vertente, a requerente não juntou as notas fiscais referentes ao negócio jurídico de que teriam se originado a emissão das cártulas trazidas a cobro, de tal sorte a não preencher os requisitos necessários à propositura. Assim, inviável a continuidade do feito, JULGO EXTINTO processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, cumulado também com o inciso I do art. 924. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral).