Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) Processo 1003354-50.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucas Mazzero Fernandes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice
Vistos. LUCAS MAZZERO FERNANDES moveu ação de cobrança contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que exerceu função de professor contratado temporariamente, sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, e que, apesar das sucessivas contratações, não teria recebido os valores correspondentes às férias e ao terço constitucional relativo ao período de 2024/2025. Aduziu que houve desvirtuamento do contrato temporário e, portanto, faria jus ao pagamento da verba pleiteada, no valor de R$ 10.071,33, correspondente às férias acumuladas. Sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, daria respaldo à pretensão deduzida. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido. Passo a decidir. A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. A parte autora não juntou aos autos cópias dos contratos temporários celebrados com a Administração Pública, tampouco indicou, de forma precisa, a data de ingresso ou o tempo efetivo de exercício da função pública. A alegação genérica de que houve sucessivas renovações não é suficiente, por si só, para demonstrar o cumprimento do prazo de 12 meses de exercício previsto no artigo 12, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, condição essencial para o direito ao pagamento de férias. Não há como aferir o alegado desvirtuamento da contratação temporária. Para que se reconheça eventual desvio de finalidade, seria necessário comprovar a prática reiterada de renovações contratuais que configurem relação de continuidade incompatível com o regime excepcional da contratação temporária. Entretanto, o autor não trouxe aos autos qualquer contrato individual, declaração oficial ou outro documento que permita tal análise. A argumentação doutrinária e jurisprudencial constante da inicial, desprovida de substrato fático mínimo, não é apta a suprir a ausência de prova documental. Não se pode presumir o cumprimento dos requisitos legais para a aquisição do direito às férias. A análise do direito postulado exige a verificação do efetivo exercício da função pública por pelo menos doze meses contínuos ou fracionados, o que não foi demonstrado. A ausência de prova inviabiliza o reconhecimento do direito subjetivo à verba pleiteada, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os elementos necessários ao julgamento da causa, como a data de ingresso do autor no serviço público, o tempo de exercício contínuo e as cópias dos contratos temporários, são dados que poderiam ter sido facilmente apresentados por LUCAS MAZZERO FERNANDES, não se tratando de informações inacessíveis, sigilosas ou de obtenção complexa, sendo ônus da parte autora instruir corretamente a petição inicial com documentos indispensáveis à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS MAZZERO FERNANDES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Piracicaba, 24 de março de 2025. Mauricio Habice Juiz de Direito