Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mariana Zancanaro Delafina Mattos (OAB 468479/SP) Processo 1015058-62.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deise da Costa Rocha Pinheiro -
Vistos.
Trata-se de pedido liminar para que o Réu efetue o depósito na conta bancária da autora, bem como a apresentação das imagens captadas pelo sistema de monitoramento no dia 23/12/2024, às 19h39, abrangendo, no mínimo, o período de uma hora anterior ao referido horário. Alega que é correntista do banco Réu, sempre mantendo relação de confiança e adimplemento de suas obrigações bancárias. Contudo, essa relação de confiança foi abruptamente rompida, quando detectou várias compras atípicas realizadas na sua conta em um mesmo estabelecimento denominado "MP OR7CELULARES", bem como saques e transferências bancárias nunca por ela realizadas. Ao busca informações junto ao réu, este informou que as compras haviam sido realizadas com o cartão da autora, no entanto o cartão da autora sempre esteve em sua posse. O valor das compras e saques, totalizam R$ 36.690,00. Decido. Recebo a petição de fls. 42/44 como emenda à inicial Anote-se. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A liminar de depósito do valor não pode ser concedida. Por ora ainda não é possível extrair da narrativa e dos elementos trazidos com a inicial probabilidade suficiente a permitir a imediata concessão da tutela pretendida, sendo o caso de se aplicar a regra fundamental que determina o respeito ao contraditório. Quanto ao pedido liminar para fornecimento das imagens, presentes, pois, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil atinentes à verossimilhança das alegações da autora e à possibilidade de vir ela a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que as imagens geralmente são guardadas por tempo determinado, defiro o pedido de tutela antecipada nesse ponto, para o fim de determinar que seja oficiado ao Banco do Brasil para juntadas aos autos cópias das imagens captadas pelo sistema de monitoramento da agência do BANCO DO BRASIL localizada na Avenida Guarulhos, nº 2013 - Vila Augusta - Guarulhos/SP, no interior da área de autoatendimento (ATM), no dia 23 de dezembro de 2024, às 19h39, abrangendo ao menos uma hora anterior e posterior ao referido horário, que registraram o ocorrido, a fim de instruir os presentes autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser remetidas diretamente a este juízo, juntadas nos presentes autos. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, adaptando o procedimento às suas características próprias, a fim de conferir maior celeridade ao feito. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo legal, acompanhada dos documentos necessários à prova de suas alegações, ou proposta de acordo, sob pena de revelia. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Guarulhos, 07 de maio de 2025.