Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
11/11/2025, 10:39
Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO ACORDO
25/08/2025, 16:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0707/2025Data da Publicação: 06/08/2025
05/08/2025, 19:01
Juntada
05/08/2025, 19:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0707/2025Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido mérito do feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Aguarde-se no prazo digital o cumprimento do acordo. Transcorrido o prazo do acordo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe, com baixa (extinção). Havendo comprovada inconsistência no número da conta informada no acordo, autorizo o depósito judicial, ficando deferido o levantamento em favor do(a) requerente. Tratando-se de sentença irrecorrível, homologação de acordo, certifique-se trânsito em julgado. P.I.C. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral).Advogados(s): Fernanda Martins Villahoz (OAB 289177/SP), Rejane de Vasconcelos Felipe (OAB 337956/SP)
04/08/2025, 21:06
Homologada a Transação - Vistos. HOMOLOGO acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido mérito do feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Aguarde-se no prazo digital o cumprimento do acordo. Transcorrido o prazo do acordo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe, com baixa (extinção). Havendo comprovada inconsistência no número da conta informada no acordo, autorizo o depósito judicial, ficando deferido o levantamento em favor do(a) requerente. Tratando-se de sentença irrecorrível, homologação de acordo, certifique-se trânsito em julgado. P.I.C. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral).
04/08/2025, 20:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCOA.25.70100240-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 29/07/2025 20:34
29/07/2025, 20:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0558/2025Data da Publicação: 28/07/2025
25/07/2025, 01:52
Juntada
25/07/2025, 01:52
Conclusos para despacho
23/07/2025, 15:33
Juntada - SAJ - Comprovante de Depósito Juntado
23/07/2025, 15:32
Expedido documento - Manifestação Réu
23/07/2025, 15:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0621/2025Data da Publicação: 23/07/2025
22/07/2025, 07:05
Juntada
22/07/2025, 07:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0621/2025Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada para informar se ratifica os termos do acordo, oportunamente, deverá juntar o documento pessoal digitalizado.Advogados(s): Fernanda Martins Villahoz (OAB 289177/SP), Rejane de Vasconcelos Felipe (OAB 337956/SP)