Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1011999-42.2024.8.26.0405 - Monitória - Exeqte: Itaú Unibanco S.A -
Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, é o caso de rejeição, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do mérito com reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC. A presente demanda se encontra na fase de conhecimento, ou seja, o acordo firmado entre as partes antecedeu o início da execução, de modo que não há que se falar em aplicação do disposto no art. 922 do CPC. A homologação da transação celebrada entre as partes leva àextinçãodo processo na forma do artigo487, incisoIII, b, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a anulação do julgado ou para a rediscussão da matéria de mérito, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias processuais próprias. Rejeito, portanto, os aclaratórios. Intime-se.