Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vagner Barbosa Lima (OAB 150935/SP), Vinícius Santana Ribeiro (OAB 409471/SP), Nathalia Landa da Silva (OAB 484743/SP) Processo 1028695-27.2022.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Osvaldo Alves, Valdemar Alves, Lourdes Alves Rodrigues - Reqdo: Denis Ezequiel Rezende -
Vistos. Compulsando os autos, nota-se que o polo ativo deve ser regularizado. O imóvel que a parte autora pretende a reintegração de posse está situado na Rua Dr. Paulo da Costa Aguiar, nº 19 (atual 1163), nesta comarca, adjudicado a IRENE ALVES DE PAULA, a qual faleceu viúva e sem deixar filhos (fls. 16). Logo, em virtude do seu falecimento, ao menos em tese o imóvel foi transferido aos seus irmãos, ora autores, Osvaldo Alves, Valdemar Alves e Lourdes Alves Rodrigues. Após a contestação, a parte autora corrigiu o polo ativo, informando que de fato Osvaldo e Lourdes faleceram, juntando documentos que indicam que: - ESPÓLIO DE OSVALDO ALVES deve ser representado por VANDA DE CARVALHO ALVES (viúva-meeira), RITA DE CÁSSIA ALVES DOS SANTOS (filha), ANTONIA MARIA ALVES (filha), REMUALDO ALVES (filho), JAIR ALVES (filho), CLEICE VERONICA ALVES (neta), MARCOS VINICIUS ALVES (neto), ANDERSON LUIS SANTOS ALVES (neto), LUCAS EDUARDO SANTOS ALVES (neto). - ESPÓLIO DE LOURDES ALVES RODRIGUES, representada por BERENICE RODRIGUES e JANETE RODRIGUES. Ocorre, porém, que diante da abertura de inventário em nome de IRENE ALVES DE PAULA, o polo ativo é composto pelo ESPÓLIO DE IRENE ALVES DE PAULA, representado por seu inventariante WALDEMAR ALVES (conforme decisão dos autos do arrolamento fls. 272), sendo desnecessária a composição do polo ativo pelos outros irmãos e/ou seus herdeiros, que são ilegítimos. O artigo 75, VII, é expresso neste sentido. A procuração em nome do inventariante consta às fls. 130. Assim, efetue a serventia a correção do polo ativo, mantendo nele apenas ESPÓLIO DE IRENE ALVES DE PAULA, representado por seu inventariante WALDEMAR ALVES. Ainda, compulsando melhor os autos e diante dos pedidos de fls. 471/474 e 489/490, entendo que a perícia se mostra mesmo desnecessária, a qual fica cancelada. E, diante do expresso pedido das partes pela produção de prova oral em audiência, para que não se alegue nulidade, defiro o depoimento pessoal do inventariante da autora e do réu e de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025, às 10h00. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos. No prazo comum de 10 (dez) dias contados desta decisão, deverão as partes arrolar as suas testemunhas, sob pena de preclusão, sendo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). O link de acesso à videoconferência será disponibilizado pela serventia através de ato ordinatório a ser publicado do D.J.E., e cada advogado deverá informar o link de acesso à respectiva parte e à testemunha que arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC), observando-se os parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo: "§ 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2oA parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". A não comprovação daintimaçãotem como consequência legal, prevista do § 3º do art. 455 do CPC, a perda da prova. Em caso de pedido de intimação por intermédio deste Juízo, deverá a parte comprovar qual das hipóteses do § 4º e fazer o pedido dentro do prazo de 10 (dez) dias desta decisão, junto com o rol a ser apresentado, sob pena de preclusão. Sem prejuízo das determinações acima, determino que os advogados informem os respectivos e-mails, assim como das partes e das testemunhas (se possuírem) para que o link também seja encaminhado por e-mail, a fim de facilitar o acesso no dia da audiência. A audiência de instrução por videoconferência será realizada sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes. Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte/patrono/testemunha tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular. A videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, através do link a ser disponibilizado, não sendo necessária a instalação de qualquer aplicativo se acessado no computador. Caso a utilização se dê por celular, deverá ser baixado o aplicativo Microsoft Teams. A serventia fica à disposição das partes e testemunhas para testes prévios, bastando contato telefônico com o cartório judicial (telefone no cabeçalho desta decisão) para assegurar o teste. Todos deverão, no início do ato, exibir o documento de identificação com foto, sob pena da oitiva restar prejudicada. Caso a parte/testemunha/advogado não tenha condições de participar do ato por videoconferência, deverá comparecer presencialmente no fórum no dia e horário designados, informando previamente este juízo para ciência. Intime-se.