Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Katia Aparecida Saoncella (OAB 227667/SP), Jardel Gomes Almeida (OAB 367961/SP), Micherlany de Souza Santana - réu-revel, Leandro Bezerra - réu-revel Processo 1024069-23.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Santa Ana - Exectda: Micherlany de Souza Santana, Leandro Bezerra -
Vistos. Preliminarmente, junte o(a) exequente, em dez dias, cálculo do valor do débito atualizado, observando os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil - nomes e CPFs/CNPJs das partes, índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados, periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, e especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados. Observo ainda que da conta também deverá constar - observando-se, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) executado(a): a) o cômputo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) para execuções distribuídas ou peticionadas anteriormente a 2024, o valor devido à título de custas finais, a serem oportunamente recolhidas; c) para execuções distribuídas ou peticionadas a partir de 2024, a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - a ser recolhida oportunamente caso o(a) exequente seja beneficiário(a) da justiça gratuita e o(a) executado(a) não. Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução (item "b" supra) são de responsabilidade do(a) exequente, dado ser o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por ele(a) ao final do processo, razão pela qual se determina desde logo a inclusão de tal valor no cálculo para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao processo. Nem mesmo eventual acordo firmado pelas partes transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao(à) executado(a) tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(à) exequente o recolhimento. Ressalto, no entanto, que caso as partes formulem acordo e o(a) executado(a) efetue o recolhimento das custas finais, o(a) exequente estará isento de fazê-lo. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se.