Procedimento Comum CívelAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento Comum Cível
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
08 Civel de Osasco
Partes do Processo
EULALIA DOS SANTOS LIMA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
07/05/2026, 08:53
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
07/05/2026, 08:52
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/05/2026, 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
20/08/2025, 14:21
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 14:19
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 14:17
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 14:15
Expedição de Certidão.
14/06/2025, 12:23
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 14:04
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
03/06/2025, 13:55
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
06/05/2025, 12:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
22/04/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Hilario Bocchi Junior (OAB 90916/SP) Processo 1004077-47.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eulalia dos Santos Lima -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 7º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Consigne-se, por oportuno, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), decidiu que nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais (parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91). Todavia, o Estado de São Paulo não é parte neste processo e não integrou a lide, não havendo, assim, possibilidade de atribuir a ele o ônus do pagamento de honorários do perito judicial, previamente antecipados pelo INSS, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Tendo o mencionado Tema 1044/STJ atribuído ao Estado o custeio dessas despesas, poderá a autarquia reclamar o reembolso dos salários do perito em ação própria. Após o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes conforme dispõe art. 1.286, §1º, NSCGJ. Nada mais sendo requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, observando-se o art. 1.098, NSCGJ e os procedimentos estabelecidos no Comunicado Conjunto 2682/2021 (DJE 18/11/2021, p. 1).
03/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino