Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrao (OAB 222098/MG) Processo 1004755-28.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Resolve Financial S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Resolve Financial S/A em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Alega a parte autora, em resumo, que celebrou, em 19/12/2024, um instrumento de cessão de créditos derivado de cota de consorciado excluído do grupo, com a empresa Engemar Engenharia e Manutenção LTDA, por meio do qual adquiriu todos os direitos creditórios da cota 004346, pertencente ao Grupo de Consórcio 0224-01, conforme contrato de adesão nº 0190574553. Diante disso, a parte autora, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja incumbida de anotar em seus sistemas que o autor é cessionário do crédito da cota de consórcio cancelada, se abstendo de pagar ao cedente o crédito cedido. Ao final, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Anoto o correto recolhimento das custas iniciais. 2. Acolho à emenda retro à inicial para fazer constar o valor dado a causa de R$ 27.759,42. Anote-se. Passo, assim, ao exame do pedido liminar. A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. No caso em exame, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O crédito da cota ainda não foi disponibilizado, inexistindo comprovação de que há risco iminente de pagamento indevido ao consorciado cedente. Ademais, a análise da validade da cessão exige instrução probatória, afastando a plausibilidade do direito alegado em caráter liminar. Retire-se a tarja de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC). Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I - não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se.