Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Sérgio Dias Andrade Júnior (OAB 379857/SP) Processo 1007575-78.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Conjunto Residencial Doraly I -
Vistos. Conjunto Residencial Doraly I, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Brunolima dos Santos e Andrea Ferreira dos Santos, também qualificado(s). No que ora interessa, as partes requerem a homologação do acordo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Homologo por sentença o acordo retro celebrado entre as partes. Em consequência, suspendo a presente ação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento da avença. Aguarde-se em arquivo o integral cumprimento do acordo. No mais, ficam, de logo, as partes cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo sem notícia de descumprimento do acordo, as partes serão intimadas e, caso inertes, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desnecessária a permanência do processo em cartório, posto que, eventual execução do acordo poderá ser nestes próprios autos, bastando ao exequente requerer o desarquivamento. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado. Regularizados, arquivem-se os autos. P. I