Remetidos os Autos - Remessa Externa - GUARULH09A12CIV -> TJSP
04/12/2025, 10:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTONIO CARLOS DIAS DA ROSA - EXCLUÍDA
04/12/2025, 10:25
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
03/11/2025, 11:06
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados
23/10/2025, 04:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1231/2025Data da Publicação: 06/10/2025
03/10/2025, 01:10
Juntada
03/10/2025, 01:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1231/2025Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado e a nomenclatura Contrarrazões ao recurso.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
02/10/2025, 11:08
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado e a nomenclatura Contrarrazões ao recurso.
02/10/2025, 10:58
Juntada de razões de apelação - Nº Protocolo: WGRU.25.70512173-3Tipo da Petição: Razões de ApelaçãoData: 01/09/2025 14:37
01/09/2025, 15:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0882/2025Data da Publicação: 12/08/2025
11/08/2025, 06:08
Juntada
11/08/2025, 06:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0882/2025Teor do ato: Chamo os autos à conclusão para, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrigir erro material (em destaque) contido no último parágrafo da fundamentação da sentença retro, passando ele a viger com a seguinte redação: "No que se refere ao pedido reconvencional, intimado a recolher as custas processuais após ser negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça 318/327 e 328, o reconvinte deixou de cumprir a ordem, sendo assim, é o caso de indeferimento da inicial da reconvenção, com sua extinção sem resolução do mérito." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
08/08/2025, 11:12
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Chamo os autos à conclusão para, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrigir erro material (em destaque) contido no último parágrafo da fundamentação da sentença retro, passando ele a viger com a seguinte redação: "No que se refere ao pedido reconvencional, intimado a recolher as custas processuais após ser negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça 318/327 e 328, o reconvinte deixou de cumprir a ordem, sendo assim, é o caso de indeferimento da inicial da reconvenção, com sua extinção sem resolução do mérito." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se.
08/08/2025, 10:40
Conclusos para decisão
08/08/2025, 09:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0875/2025Data da Publicação: 11/08/2025
08/08/2025, 03:50
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•02/10/2025, 10:58
DECISÃO
•08/08/2025, 10:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1231/2025Data da Publicação: 06/10/2025
03/10/2025, 01:10
Juntada
03/10/2025, 01:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1231/2025Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado e a nomenclatura Contrarrazões ao recurso.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
02/10/2025, 11:08
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado e a nomenclatura Contrarrazões ao recurso.
02/10/2025, 10:58
Juntada de razões de apelação - Nº Protocolo: WGRU.25.70512173-3Tipo da Petição: Razões de ApelaçãoData: 01/09/2025 14:37
01/09/2025, 15:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0882/2025Data da Publicação: 12/08/2025
11/08/2025, 06:08
Juntada
11/08/2025, 06:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0882/2025Teor do ato: Chamo os autos à conclusão para, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrigir erro material (em destaque) contido no último parágrafo da fundamentação da sentença retro, passando ele a viger com a seguinte redação: "No que se refere ao pedido reconvencional, intimado a recolher as custas processuais após ser negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça 318/327 e 328, o reconvinte deixou de cumprir a ordem, sendo assim, é o caso de indeferimento da inicial da reconvenção, com sua extinção sem resolução do mérito." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
08/08/2025, 11:12
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Chamo os autos à conclusão para, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrigir erro material (em destaque) contido no último parágrafo da fundamentação da sentença retro, passando ele a viger com a seguinte redação: "No que se refere ao pedido reconvencional, intimado a recolher as custas processuais após ser negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça 318/327 e 328, o reconvinte deixou de cumprir a ordem, sendo assim, é o caso de indeferimento da inicial da reconvenção, com sua extinção sem resolução do mérito." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se.
08/08/2025, 10:40
Conclusos para decisão
08/08/2025, 09:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0875/2025Data da Publicação: 11/08/2025
08/08/2025, 03:50
Juntada
08/08/2025, 03:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0875/2025Teor do ato: Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho o pedido monitório para constituir título executivo judicial no valor singelo de R$ 40.860,00 (quarenta mil, oitocentos e sessenta reais), corrigido monetariamente nos termos da atual Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora com base na Taxa Legal, tal como divulgada pelo BACEN (parágrafos 1º e 2º do art. 406, do CC/02), a contar do vencimento de cada título. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 cumulado com 485, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
07/08/2025, 17:22
Sentença - SAJ - Julgado Procedente o Pedido e Improcedência da Reconvenção - Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho o pedido monitório para constituir título executivo judicial no valor singelo de R$ 40.860,00 (quarenta mil, oitocentos e sessenta reais), corrigido monetariamente nos termos da atual Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora com base na Taxa Legal, tal como divulgada pelo BACEN (parágrafos 1º e 2º do art. 406, do CC/02), a contar do vencimento de cada título. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 cumulado com 485, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
07/08/2025, 16:21
Conclusos para sentença
30/07/2025, 12:35
Juntada de alegações finais - Nº Protocolo: WGRU.25.70426509-0Tipo da Petição: Alegações FinaisData: 24/07/2025 21:35
24/07/2025, 21:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70420117-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/07/2025 21:26
22/07/2025, 21:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0588/2025Data da Publicação: 02/07/2025
01/07/2025, 02:06
Juntada
01/07/2025, 02:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0588/2025Teor do ato: Ciente da decisão de fls. 398/399. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre todo o processado até o momento, no prazo de 15 dias úteis. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
30/06/2025, 17:22
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Ciente da decisão de fls. 398/399. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre todo o processado até o momento, no prazo de 15 dias úteis. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
30/06/2025, 15:26
Conclusos para despacho
30/06/2025, 13:12
Conclusos para despacho
30/06/2025, 13:10
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Outro Foro
30/06/2025, 10:20
Redistribuído por sorteio - SAJ
30/06/2025, 10:20
Redistribuído por direcionamento - POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 398/399
30/06/2025, 10:20
Remessa - Determinação judicial de fl. 398/399.Foro destino: Foro de Guarulhos
27/06/2025, 12:46
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
27/06/2025, 09:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
27/06/2025, 09:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0588/2025Data da Publicação: 30/06/2025
27/06/2025, 06:36
Juntada
27/06/2025, 06:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0588/2025Teor do ato: Vistos. Recebo os presentes autos em virtude da respeitável decisão de fls. 395, que, ao acolher a preliminar de incompetência territorial, determinou a remessa do feito à Comarca de Itararé/SP. Com a mais elevada vênia, a análise dos autos e da legislação aplicável sugere o retorno do processo à Comarca de origem. Primeiramente, observa-se que a questão da competência territorial já fora objeto de apreciação e decisão fundamentada às fls. 257/259, oportunidade em que se firmou a competência do foro de Guarulhos. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e para evitar a indesejável instabilidade das decisões processuais, a matéria encontra-se sob o manto da preclusão pro judicato. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de Ressarcimento de Dano Patrimonial causado em Acidente de Trânsito - Arguição de incompetência relativa rejeitada em despacho saneador - Reconsideração de ofício - Impossibilidade - Preclusão pro judicato - Parte autora - Fundo constituído por mutuários para ressarcimento de danos em veículos - Sub-rogação nos direitos do mutuário ressarcido - Aplicação do art. 349 do Código Civil - Possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio da requerente - Incompetência territorial que não pode ser declinada de ofício - Súmula nº 33 do C. STJ - Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00441082220208260000 SP 0044108-22 .2020.8.26.0000, Relator.: Guilherme G . Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 18/12/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/12/2020) Agravo de instrumento. Incompetência territorial. Reapreciação de anterior decisão que rejeitou alegação de incompetência territorial. Impossibilidade . Preclusão. R. decisão reformada. Recurso provido (TJ-SP - AI: 20974922620218260000 SP 2097492-26.2021.8.26 .0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/08/2021, 22ª Câmara
26/06/2025, 20:07
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Recebo os presentes autos em virtude da respeitável decisão de fls. 395, que, ao acolher a preliminar de incompetência territorial, determinou a remessa do feito à Comarca de Itararé/SP. Com a mais elevada vênia, a análise dos autos e da legislação aplicável sugere o retorno do processo à Comarca de origem. Primeiramente, observa-se que a questão da competência territorial já fora objeto de apreciação e decisão fundamentada às fls. 257/259, oportunidade em que se firmou a competência do foro de Guarulhos. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e para evitar a indesejável instabilidade das decisões processuais, a matéria encontra-se sob o manto da preclusão pro judicato. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de Ressarcimento de Dano Patrimonial causado em Acidente de Trânsito - Arguição de incompetência relativa rejeitada em despacho saneador - Reconsideração de ofício - Impossibilidade - Preclusão pro judicato - Parte autora - Fundo constituído por mutuários para ressarcimento de danos em veículos - Sub-rogação nos direitos do mutuário ressarcido - Aplicação do art. 349 do Código Civil - Possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio da requerente - Incompetência territorial que não pode ser declinada de ofício - Súmula nº 33 do C. STJ - Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00441082220208260000 SP 0044108-22 .2020.8.26.0000, Relator.: Guilherme G . Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 18/12/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/12/2020) Agravo de instrumento. Incompetência territorial. Reapreciação de anterior decisão que rejeitou alegação de incompetência territorial. Impossibilidade . Preclusão. R. decisão reformada. Recurso provido (TJ-SP - AI: 20974922620218260000 SP 2097492-26.2021.8.26 .0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/08/2021, 22ª Câmara de
26/06/2025, 19:27
Conclusos para despacho
25/06/2025, 13:03
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Outro Foro
25/06/2025, 09:36
Redistribuído por sorteio - SAJ
25/06/2025, 09:36
Redistribuído por direcionamento - Determinação judicial de fl. 395 (Direcionada por compesanção).
25/06/2025, 09:36
Remessa - Por determinação Judicial de fls. 395.Foro destino: Foro de Itararé
24/06/2025, 17:16
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
24/06/2025, 17:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0535/2025Data da Publicação: 25/06/2025
24/06/2025, 04:07
Juntada
24/06/2025, 04:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0535/2025Teor do ato: O foro competente para apreciar a demanda monitória calcada em notas fiscais é o de domicílio do devedor, nos termos do art. 46 do CPC, notadamente porque os títulos que dão lastro à cobrança não indicam local específico para cumprimento da obrigação de pagar, ao contrário do que se dá, por exemplo, com o cheque. Por essa razão, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada nos embargos monitórios para declinar de competência em favor da comarca de Itararé/SP. Remetam-se os autos, com nossos cumprimentos.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
23/06/2025, 14:04
Incompetência - O foro competente para apreciar a demanda monitória calcada em notas fiscais é o de domicílio do devedor, nos termos do art. 46 do CPC, notadamente porque os títulos que dão lastro à cobrança não indicam local específico para cumprimento da obrigação de pagar, ao contrário do que se dá, por exemplo, com o cheque. Por essa razão, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada nos embargos monitórios para declinar de competência em favor da comarca de Itararé/SP. Remetam-se os autos, com nossos cumprimentos.
23/06/2025, 13:45
Conclusos para sentença
19/06/2025, 10:09
Juntada de alegações finais - Nº Protocolo: WGRU.25.70330237-4Tipo da Petição: Alegações FinaisData: 10/06/2025 18:39
10/06/2025, 18:45
Conclusos para decisão
04/06/2025, 16:17
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70310448-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/06/2025 20:34
02/06/2025, 20:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0392/2025Data da Publicação: 30/05/2025
30/05/2025, 17:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0392/2025Data da Publicação: 30/05/2025
30/05/2025, 17:00
Juntada
30/05/2025, 17:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0392/2025Data da Publicação: 30/05/2025
30/05/2025, 16:52
Juntada
30/05/2025, 16:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0392/2025Data da Publicação: 30/05/2025
30/05/2025, 16:49
Juntada
30/05/2025, 16:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0392/2025Data da Publicação: 30/05/2025
30/05/2025, 16:49
Juntada
30/05/2025, 16:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0392/2025Data da Publicação: 30/05/2025
30/05/2025, 16:49
Juntada
30/05/2025, 16:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0392/2025Data da Publicação: 30/05/2025
30/05/2025, 16:48
Juntada
30/05/2025, 16:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0392/2025Data da Publicação: 30/05/2025
30/05/2025, 16:48
Juntada
30/05/2025, 16:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0392/2025Data da Publicação: 30/05/2025
30/05/2025, 16:47
Juntada
30/05/2025, 16:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0392/2025Data da Publicação: 30/05/2025
30/05/2025, 16:47
Juntada
30/05/2025, 16:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0392/2025Teor do ato: Fls. 360/363: Manifeste-se o réu. Sem prejuízo, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de quinze dias. Int.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
28/05/2025, 12:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0389/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 21:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0389/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 21:14
Juntada
27/05/2025, 21:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0389/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 21:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0389/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 21:14
Juntada
27/05/2025, 21:13
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Fls. 360/363: Manifeste-se o réu. Sem prejuízo, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de quinze dias. Int.
23/05/2025, 11:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70284236-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/05/2025 11:51
21/05/2025, 12:06
Conclusos para sentença
19/05/2025, 10:10
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70272836-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 15/05/2025 16:26
15/05/2025, 16:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0363/2025Data da Publicação: 13/05/2025Número do Diário: 4199
10/05/2025, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0363/2025Teor do ato: Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo (fls. retro), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
09/05/2025, 01:41
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo (fls. retro), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
08/05/2025, 16:57
Juntado - Ofício
08/05/2025, 16:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70253669-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/05/2025 19:14
07/05/2025, 19:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0346/2025Data da Publicação: 07/05/2025Número do Diário: 4195
06/05/2025, 07:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0346/2025Teor do ato: Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo (fls. 340/344), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
30/04/2025, 11:07
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo (fls. 340/344), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
30/04/2025, 11:03
Juntado - Ofício
11/04/2025, 14:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70199198-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 09/04/2025 11:34
09/04/2025, 11:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0265/2025Data da Publicação: 04/04/2025Número do Diário: 4177
02/04/2025, 23:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0265/2025Teor do ato: Vistos. 1) Oficie-se novamente à empresas de telefonia Telefônica Brasil S.A. - Vivo, para que, no prazo de 30 dias, informe a este Juízo o CPF vinculado ao telefone nº (17) 99648-4716. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie o réu-reconvinte a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Caso a parte interessada requeira o encaminhamento deste por meio da z. serventia, deverá proceder ao recolhimento da taxa de R$ 32,75, no código 121-0. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2) Fls. 318/327: ciência às partes do julgamento do agravo 2262181-82.2024.8.26.0000, o qual negou provimento ao recurso e manteve, na íntegra, o item "1" da decisão de fls. 273/274. Providencie o réu-reconvinte recolhimento das custas e distribuição da reconvenção, no prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimem-se.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
02/04/2025, 02:10
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. 1) Oficie-se novamente à empresas de telefonia Telefônica Brasil S.A. - Vivo, para que, no prazo de 30 dias, informe a este Juízo o CPF vinculado ao telefone nº (17) 99648-4716. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie o réu-reconvinte a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Caso a parte interessada requeira o encaminhamento deste por meio da z. serventia, deverá proceder ao recolhimento da taxa de R$ 32,75, no código 121-0. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2) Fls. 318/327: ciência às partes do julgamento do agravo 2262181-82.2024.8.26.0000, o qual negou provimento ao recurso e manteve, na íntegra, o item "1" da decisão de fls. 273/274. Providencie o réu-reconvinte recolhimento das custas e distribuição da reconvenção, no prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimem-se.
01/04/2025, 17:42
Conclusos para despacho
01/04/2025, 14:34
Conclusos para despacho
20/03/2025, 08:42
Juntada - SAJ
19/02/2025, 10:53
Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
28/01/2025, 10:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70686420-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/10/2024 18:30
08/10/2024, 18:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70680806-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/10/2024 14:00
07/10/2024, 15:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0727/2024Data da Publicação: 23/09/2024Número do Diário: 4055
20/09/2024, 03:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0727/2024Teor do ato: Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo (fls. retro), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
18/09/2024, 01:58
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo (fls. retro), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
17/09/2024, 15:47
Juntado - Ofício
16/09/2024, 14:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0711/2024Data da Publicação: 12/09/2024Número do Diário: 4048
11/09/2024, 01:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0711/2024Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto (2262181-82.2024.8.26.0000), diante do efeito suspensivo concedido pela Superior Instância (fls. 301/302). Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento. Aguarde-se no PRAZO (90 dias). Intimem-se.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
10/09/2024, 01:59
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto (2262181-82.2024.8.26.0000), diante do efeito suspensivo concedido pela Superior Instância (fls. 301/302). Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento. Aguarde-se no PRAZO (90 dias). Intimem-se.
09/09/2024, 17:21
Conclusos para despacho
09/09/2024, 15:50
Juntada - SAJ
09/09/2024, 15:48
Juntada - SAJ
09/09/2024, 15:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70583165-9Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)Data: 30/08/2024 15:29
30/08/2024, 15:36
Juntado - Ofício
27/08/2024, 13:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70563719-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/08/2024 14:17
23/08/2024, 14:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0633/2024Data da Publicação: 20/08/2024Número do Diário: 4031
16/08/2024, 23:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0633/2024Teor do ato: 1) É sabido que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). No mais, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Cabe, desse modo, ao interessado comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido. Deve-se observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. No caso em exame, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora demonstrou que possui reservas em conta, conforme fl. 161. Ademais, verifica-se que não há motivos para dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado. A dilação de prazo pressupõe justa causa que, no caso, não foi comprovada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade ao réu-reconvinte, pois não demonstrada a incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme o art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Providencie o recolhimento das custas e distribuição da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2) Nos termos do artigo 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados (fls. 202/203 e 213/215), no prazo de 15 dias. 3) Oficie-se às empresas de telefonia 1) Telefônica Brasil S.A. - Vivo; 2) Claro S.A.; e 3) Tim Celular S.A., para que, no prazo de 30 dias, informe a este Juízo o CPF vinculado ao telefone nº (17) 99648-4716. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato at
16/08/2024, 00:58
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - 1) É sabido que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). No mais, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Cabe, desse modo, ao interessado comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido. Deve-se observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. No caso em exame, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora demonstrou que possui reservas em conta, conforme fl. 161. Ademais, verifica-se que não há motivos para dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado. A dilação de prazo pressupõe justa causa que, no caso, não foi comprovada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade ao réu-reconvinte, pois não demonstrada a incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme o art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Providencie o recolhimento das custas e distribuição da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2) Nos termos do artigo 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados (fls. 202/203 e 213/215), no prazo de 15 dias. 3) Oficie-se às empresas de telefonia 1) Telefônica Brasil S.A. - Vivo; 2) Claro S.A.; e 3) Tim Celular S.A., para que, no prazo de 30 dias, informe a este Juízo o CPF vinculado ao telefone nº (17) 99648-4716. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato aten
15/08/2024, 16:46
Conclusos para despacho
15/08/2024, 14:32
Conclusos para despacho
01/07/2024, 11:04
Juntado - Ofício
18/06/2024, 14:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70367680-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 10/06/2024 17:00
10/06/2024, 17:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70354589-6Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 05/06/2024 13:28
05/06/2024, 13:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70351959-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 04/06/2024 16:43
04/06/2024, 16:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0372/2024Data da Publicação: 27/05/2024Número do Diário: 3974
24/05/2024, 01:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0372/2024Teor do ato: É o relatório. Passo a sanear o feito. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação, que devem ser aferidas in status assertionis, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. O réu alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, argumentando que a demanda deveria ter sido ajuizada no domicílio do réu na comarca de Itararé. Tratando-se de ação monitória, o autor poderia ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu ou no lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, já que visa exigir seu cumprimento, nos termos do art. 53, III, "d", do CPC, tratando-se de competência concorrente. Considerando que a sede da empresa autora, onde deveria ocorrer o pagamento, situa-se nesta Comarca, este Juízo é competente para analisar a demanda. Por outro lado, considerando que a autora, em tese, contratou com empresa situada em Potirendaba (fls. 20), de qualquer forma não seria possível reconhecer a competência indicada pelo réu. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Considerando que o autor alega que forneceu ao réu os produtos descritos nas notas fiscais de fls. 24/25 e que o réu nega a relação jurídica em apreço, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No mais, atendendo ao pedido do réu, defiro a expedição de ofício à Jucesp para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente os atos constitutivos da empresa ANTONIO CARLOS DIAS DA ROSA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 50.266.118/0001-34. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentat
23/05/2024, 10:42
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - É o relatório. Passo a sanear o feito. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação, que devem ser aferidas in status assertionis, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. O réu alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, argumentando que a demanda deveria ter sido ajuizada no domicílio do réu na comarca de Itararé. Tratando-se de ação monitória, o autor poderia ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu ou no lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, já que visa exigir seu cumprimento, nos termos do art. 53, III, "d", do CPC, tratando-se de competência concorrente. Considerando que a sede da empresa autora, onde deveria ocorrer o pagamento, situa-se nesta Comarca, este Juízo é competente para analisar a demanda. Por outro lado, considerando que a autora, em tese, contratou com empresa situada em Potirendaba (fls. 20), de qualquer forma não seria possível reconhecer a competência indicada pelo réu. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Considerando que o autor alega que forneceu ao réu os produtos descritos nas notas fiscais de fls. 24/25 e que o réu nega a relação jurídica em apreço, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No mais, atendendo ao pedido do réu, defiro a expedição de ofício à Jucesp para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente os atos constitutivos da empresa ANTONIO CARLOS DIAS DA ROSA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 50.266.118/0001-34. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatór
23/05/2024, 09:35
Conclusos para sentença
22/03/2024, 17:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70164687-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/03/2024 17:13
19/03/2024, 18:19
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70163973-7Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 19/03/2024 15:32
19/03/2024, 15:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0151/2024Data da Publicação: 14/03/2024Número do Diário: 3925
13/03/2024, 01:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0151/2024Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Nada Mais.Advogados(s): Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB 181506/SP), Natalia Busnello de Donno (OAB 356796/SP), Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
12/03/2024, 01:06
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Nada Mais.
11/03/2024, 17:02
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WGRU.24.70138856-4Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 09/03/2024 15:41
09/03/2024, 15:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70137107-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 08/03/2024 14:54
08/03/2024, 15:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0091/2024Data da Publicação: 20/02/2024Número do Diário: 3908
19/02/2024, 08:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0091/2024Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 97/140: manifeste-se o autor em réplica, bem como apresente contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. 2) Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá o réu/reconvinte informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, a
15/02/2024, 14:17
Certidão - SAJ - Certidão de Distribuição/Anotação Expedida - Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ
14/02/2024, 15:53
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe - Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção
14/02/2024, 14:39
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Fls. 97/140: manifeste-se o autor em réplica, bem como apresente contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. 2) Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá o réu/reconvinte informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, alé
14/02/2024, 13:04
Conclusos para despacho
08/02/2024, 12:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70013287-6Tipo da Petição: Embargos Monitórios com ReconvençãoData: 15/01/2024 15:56
16/01/2024, 09:08
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA629568620TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPCDestinatário : Antonio Carlos Dias da RosaDiligência : 29/11/2023
05/12/2023, 13:01
Juntada
05/12/2023, 13:01
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
08/11/2023, 03:23
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC
07/11/2023, 11:24
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expedição de documentos - não publicável
07/11/2023, 10:08
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WGRU.23.70725567-0Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 06/11/2023 18:36
06/11/2023, 18:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0986/2023Data da Publicação: 31/10/2023Número do Diário: 3850
30/10/2023, 07:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0986/2023Teor do ato: Devolvido o mandado ou a carta com resultado negativo, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Nada Mais.Advogados(s): Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
27/10/2023, 09:06
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Devolvido o mandado ou a carta com resultado negativo, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Nada Mais.
27/10/2023, 06:03
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA603995696TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPCDestinatário : Antonio Carlos Dias da Rosa
26/10/2023, 12:01
Juntada
26/10/2023, 12:01
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC
25/09/2023, 16:32
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expedição de documentos - não publicável
25/09/2023, 15:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0707/2023Data da Publicação: 08/08/2023Número do Diário: 3794
07/08/2023, 03:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0707/2023Teor do ato: Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil (CPC), é evidente o direito do autor, verificado por meio da prova escrita sem eficácia de título executivo. Desse modo, expeça-se carta digital para o de pagamento/entrega coisa/execução de obrigação de fazer/execução de obrigação de não fazer. Concedo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento. Ficará o réu isento do pagamento das custas processuais se cumprir a obrigação/pagamento no prazo. No mais, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, embargos à ação monitória (art. 702, CPC). A eventual oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão fundamentada no art. 701, CPC. Aguarde-se o retorno do AR. Intime-se.Advogados(s): Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP)
04/08/2023, 06:51
Decisão - SAJ - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil (CPC), é evidente o direito do autor, verificado por meio da prova escrita sem eficácia de título executivo. Desse modo, expeça-se carta digital para o de pagamento/entrega coisa/execução de obrigação de fazer/execução de obrigação de não fazer. Concedo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento. Ficará o réu isento do pagamento das custas processuais se cumprir a obrigação/pagamento no prazo. No mais, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, embargos à ação monitória (art. 702, CPC). A eventual oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão fundamentada no art. 701, CPC. Aguarde-se o retorno do AR. Intime-se.
03/08/2023, 17:58
Conclusos para despacho
03/08/2023, 17:01
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que conforme consulta ao SAJ, verifiquei que foram inutilizadas as guias de fls. 74, estando o procedimento de acordo com a informação na solicitação SD3115671. Nada Mais.