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DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
06 Civel de Guarulhos
Partes do Processo
ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Autor
MARIA APARECIDA DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/04/2025, 13:16
Certidão de Cartório Expedida
25/04/2025, 13:16
Certidão de Publicação Expedida
24/04/2025, 00:56
Remetido ao DJE
23/04/2025, 06:17
Proferido Despacho de Mero Expediente
22/04/2025, 17:27
Conclusos para Despacho
22/04/2025, 16:39
Petição Juntada
22/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Poliana Lobo e Leite (OAB 29801/DF), Poliana Lobo E Leite (OAB 450373/SP), Maria Aparecida de Carvalho - réu-revel Processo 0011304-03.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz - Exectda: Maria Aparecida de Carvalho -
Vistos. Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz opôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 103, aduzindo que eventuais custas remanescentes e despesas processuais devem ser suportadas pelo(a) executado(a), conforme estipulado no acordo (fls. 71/74), e não pelo(a) exequente. Os embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Rejeito-os, no entanto, eis que não se verifica qualquer vício na decisão que autoriza seu acolhimento. Com efeito, a sentença foi clara ao carrear ao(à) exequente a responsabilidade pelo recolhimento das custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que satisfez a execução). Eventual incorreção na decisão a esse respeito não pode ser questionada por meio de embargos. Afinal, se o(a) embargante pretende reformar a sentença por considerar que o entendimento ali adotado contraria o ordenamento, deve se valer do recurso apropriado, e não buscar alterar a aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizadas para modificar a decisão prolatada, adquirindo efeito infringente, o que se pretende no caso em testilha. Salienta-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução (art. 4º, inc. III e § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03) são de responsabilidade do(a) exequente, que deverá comprovar tal recolhimento, no prazo de quinze dias, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pelo(a) requerente, dado ser o(a) destinatário(a) dos serviços forenses. Nesse ponto, a disposição firmada acerca do recolhimento das custas (fls. 71/74) não tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária da dívida, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, impondo ao(à) exequente o recolhimento (cujo valor poderia ter sido incluído no acordo). Observo apenas que, obviamente, o(a) exequente ficará isento do recolhimento desde que o(a) executado(a) o faça.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. À falta de recolhimento, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Intime-se.