Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ludmila da Silva Dela Coleta (OAB 290619/SP) Processo 1001407-70.2023.8.26.0696 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE -
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE em face de Ernestina dos Santos Brito. Durante o trâmite do processo foi envidado todos esforços para citação do executado, contudo, sem êxito. A exequente requereu a extinção do feito em virtude do falecimento do executado, fl. 76. É, no que importa, o relatório. Decido. O falecimento do executado antes da citação importa a extinção do feito sem resolução do mérito. Analisando o feito, verifico que não existem motivos que ensejam a manutenção da presente ação, mormente considerando que o executado está extinto, bem como não havendo como direcionar a execução para o seu espólio. Sem a citação válida do executado, a relação jurídica processual não se completa,o que impossibilita qualquer substituição processual no polo passivo. Esse é um ponto crucial para garantir o respeito aos direitos de defesa e ao devido processo legal. Como tem entendido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida,determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022)". Neste mesmo sentindo, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - IPTU - Município de Itapecerica da Serra -Pretensão ao redirecionamento da execução ao espólio ou sucessores -Inadmissibilidade, in casu - Hipótese de falecimento do devedor no curso da demanda, mas antes da citação - Ausência de pressuposto de regular desenvolvimento do processo e de legitimidade passiva - Art. 485, incisos IV e VI, do CPC -Precedentes do STJ - Extinção do feito por ilegitimidade passiva mantida. Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1509451-15.2021.8.26.0268; Relator(a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento:11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025)". Para o caso concreto, o falecimento antes da citação válida, obsta o prosseguimento da ação em face do espólio ou herdeiros, pois não há como incluir novo devedor processual sem o correspondente lançamento. Não há que se falar em condenação em sucumbência, uma vez que, pelo princípio da causalidade, no momento do ajuizamento, havia motivação justa, de modo que não pode ser condenada aos respectivos ônus.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485,inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação relativa à sucumbência, nos termos da fundamentação. Cumpridas as formalidades legais e feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. P. I. C.