Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Debora Alves de Aragão (OAB 409709/SP) Processo 0002401-61.2023.8.26.0520 - Execução da Pena - Exectdo: Carlos Henrique de Lorena Mota -
Trata-se de pedido de remição formulado pelo(a) sentenciado(a) Carlos Henrique de Lorena Mota, CPF: 356.676.418-36, MT: 1148335-1, RG: 41.024.520-3, RJI: 192625488-36 recolhido(a) no(a) Penitenciária I de Potim, ante a documentação apresentada (grades de págs. 97/98 - referente ao período de estudo de 10/02/20 a 30/06/20, 03/08/20 a 18/12/20, e 11/02/21 a 09/03/21) e o parecer favorável do Ministério Público, verifica-se que o sentenciado obteve a conclusão do ensino médio (Conforme Ofício SAP de págs. 144/145), o que, de acordo com o §5º do artigo 126 da LEP, acarreta no acréscimo de 1/3 na remição regular prevista no §1º, incisos I e II do mesmo artigo. Assim, declaro remidos pela conclusão do ensino médio 89 dias da pena imposta ao(à) sentenciado(a). Trata-se, também, de pedido de remição em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENCCEJA de 2024), ante o certificado de pág. 123. Quanto ao pedido de remição por estudo por aprovação no ENCCEJA 2024, ensino médio, o Ofício SAP de págs. 144/145, dá conta de que o sentenciado concluiu o ensino médio em decorrência do EJA, no estabelecimento prisional Centro de Detenção Provisória Drº Felix Nobre de Campos de Taubaté/SP no ano de 2021, justamente cujas grades de págs. 97/98, fazem menção (na parte do cabeçalho: "Ano em que estudou nesta Unidade Prisional: 2020"e "AnoemqueestudounestaunidadePrisional:2021"), corroborando a informação do Ofício SAP, estando certo de as referidas grades não se referem ao estudo para o ENCCEJA aqui pleiteado. BI de pág. 110 não consta remição pela conclusão de ensino médio em 2021, razão pela qual, é a este ciclo de estudo ao qual o sentenciado faz jus. Em que pese a respeitabilidade dos argumentos defensivos, entendo que o propósito da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito à remição pela aprovação no ENEM, é estender aos sentenciados que não tenham concluído de forma regular o ensino médio, o acréscimo do benefício previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, já conferido pela lei àqueles que, realizando estudos, concluem tal ensino durante o cumprimento da pena. O objetivo é conferir paridade entre aqueles que, estudando, concluem, por vias regulares, o ensino médio durante o cumprimento da pena, com aqueles que, mesmo estudando por conta própria, sem que obtenham certificado de instituição própria de ensino, alcancem aprovação em exames. No caso, de acordo com o parecer da unidade prisional juntado às págs. 144/145 o sentenciado já havia concluído o ensino médio no ano de 2021, nada justificando a realização do aludido exame, não lhe sendo aplicável, portanto, o quanto previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Diante disso, inviável a concessão da remição almejada, pois entendimento diverso ensejaria contagem dúplice para o mesmo nível de estudo, nada justificando a realização dos aludidos exames, não lhe sendo aplicável, portanto, o quanto previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Desta forma, indefiro o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA de 2024 formulado com base no documento de pág. 144/145. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao(à) sentenciado(a), a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente e manifestação acerca de eventual desejo de agravar. Ciência às partes.