Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: ALFREDO DE ALCANTARA - O pedido é improcedente. O art. 5º do Decreto prevê que: "Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal" Verifica-se que o parágrafo único do artigo 5º se aplica considerando a pena em abstrato, e aos casos de concurso de crimes (concurso material, formal e continuado), sem unificação levada a efeito. Frente à situação de concurso de crimes, qualquer que seja sua modalidade, sem que tenha havido unificação das penas, para análise do pedido deindulto, de rigor a verificação da pena máxima em abstrato de cada uma das condutas, de forma individual. À situação dos autos, no entanto, não se aplica a regra do parágrafo único do art. 5.º, do Decreto, ao revés, incide o art. 11, do Decreto que, expressamente, faz menção aos casos de penas somadas, nos termo do art. 111, da LEP, in verbis: "Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984." Veja-se que o art. 11, além de nortear a aplicação do Decreto nos casos em que o indulto é condicionado ao cumprimento de certa fração da pena, como ocorre com a indulgência concedida ao septuagenários, nos termos do art. 4.º, em que se exige o cumprimento de 1/3 da pena unificada, também se aplica às execuções em que já aplicado o art. 111, da LEP, ficando prejudicada a incidência do parágrafo único do art. 5.º. Além disso, como o aludido Decreto impõe um marco temporal exato para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do indulto (25/12/2022) e sendo a unificação questão de índole prejudicial para tal desiderato, mostra-se imperioso também esclarecer quando, efetivamente, a soma de penas ocorre no âmbito da execução penal. Nessa senda, dispõe o art. 111 da LEP "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". (grifei) Observa-se, pela imperatividade do comando legal, que a soma das penas executadas contra o mesmo sentenciado não está condicionada a qualquer espécie de pronunciamento judicial em específico.
Intimação - ADV: Cícero Marcos Lima Lana (OAB 182890/SP), RUBENS JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 46723/PR) Processo 0011931-12.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Trata-se, ao revés, de um fenômeno que se perfectibiliza "ex lege", tão logo uma nova Guia de Recolhimento é cadastrada. A decisão judicial que exsurge em momento posterior, viabilizando a elaboração dos cálculos e a consequente fixação do regime prevalente se apresenta tão somente como um comando jurisdicional de natureza meramente declaratória, que nada mais faz do que aferir a existência dos requisitos legais já estampados previamente em lei. Vale lembrar que, em situação análoga envolvendo a análise da natureza da decisão judicial que na execução penal concede benefício legal, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento no sentido de que a "decisão que concede a progressão ao regime semiaberto tem natureza meramente declaratória" (Tema 28 - IRDR-TJSP); na mesma linha perfilha o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 22/11/2016.) e o Supremo Tribunal Federal (STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, 15/12/2015). Significa dizer, desta maneira, que a "soma" das penas a que alude o art. 11 do Decreto 11.302/2022 ocorre no exato instante em que a nova Guia de Execução é cadastrada perante o cartório e não quando sobrevém pronunciamento judicial que a reconhece. No caso, portanto, inegável que o Indulto pleiteado pela defesa não pode ser reconhecido, porquanto, quando da publicação do Decreto presidencial, as penas já estavam unificadas, ainda que de forma abstrata.
Ante o exposto,INDEFIROopedido deindultocom base no Decreto Presidencial nº 11.302/22.