Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabiano Nunes Ferrari (OAB 172581/SP), Marcos Paulo Passoni (OAB 173372/SP) Processo 1503729-20.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Voitel Telecomunicacoes Ltda -
Vistos. 1. Fls. 74/96:
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, nulidade e iliquidez da CDA e impossibilidade de cumulação de juros e multa. Brevemente relatado. DECIDO. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção deve ser, de plano, rejeitada. Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo como alegado. Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, as CDAs objeto da presente execução fiscal indicam precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C. Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco. Nesse sentido, a Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado. Consta da CDA a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria embargante. No mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título. E, ademais, ao contrário do que alega a executada, consta da CDA a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria embargante. Ainda, vê-se que, no presente caso, a data de início da incidência dos juros moratórios é posterior a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados justamente pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. E, conforme se observa da fundamentação da CDA, há previsão expressa de cálculo de juros pela Lei 16.497/17. Portanto, todos os fatos geradores se deram após a vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017, que alterou a regra dos juros de mora para o ICMS a partir de 01/11/2017 justamente para estabelecer a aplicação da Taxa SELIC. Prosseguindo, absolutamente lícita a cumulação da multa moratória com os juros e a atualização monetária, visto que são institutos distintos que não se excluem. A primeira tem caráter de sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação fiscal no prazo correto. Os segundos, computados na forma do artigo 161 do Código Tributário Nacional, constituem a remuneração do capital indevidamente retido pelo devedor e visam coibir a eternização da mora. A terceira, por fim, tem a mera finalidade de repor o valor da moeda perante a inflação. De se concluir, portanto, que a certidão da dívida ativa se encontra regularmente inscrita e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF).
Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada. No mais, verifica-se que a representação da executada não está regular, faltando a juntada da procuração, assim, INTIME-SE o interessado para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. 2. Fls. 72/73: Prosseguindo, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe. Fica desde já determinado o cancelamento do bloqueio de eventual valor excedente nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Depois de efetuado o protocolo, havendo bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do artigo 854, §2º do CPC. Caso a parte executada se manifeste no prazo de 05 dias, tornem imediatamente conclusos. Caso não sobrevenha manifestação dentro deste prazo, a indisponibilidade fica convertida em penhora, devendo a Z. Serventia elaborar minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e intimar a parte executada da penhora. Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente. Intime-se.