Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Mario Maiolino Croce (OAB 172938/SP) Processo 1654453-27.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Guarulhos - Exectdo: Iderol Comercio e Representacoes Ltda Massa Falida -
Trata-se de execução fiscal movida contra massa falida. A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos da falência da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. É o caso de indeferimento, porque o pedido da Fazenda Pública não tem nenhuma consequência prática. Nos termos do art. 7º-A da Lei Federal n. 11.101/2005, é o caso de o magistrado (da ação de falência) instaurar, de ofício, para cada Fazenda Pública, incidente de classificação de crédito público. Se isso não for feito de ofício, cabe à Fazenda Pública: a) requerer a instauração do incidente de classificação; ou, b) subsidiariamente, decidir pela habilitação de seu crédito. Tais procedimentos são necessários porque, tratando-se de massa falida, não pode esse juízo da execução fiscal deferir medidas constritivas e expropriatórias. O pagamento só pode ser feito pela via da ação de falência. E para que esse pagamento seja feito, é exigência legal que o crédito esteja habilitado (seja pela via do incidente de classificação, seja pela habilitação). Somente serão pagos os credores (público ou privados) que habilitem seus créditos. Deferir a penhora no rosto dos autos, portanto, é apenas uma tentativa inválida da Fazenda Pública de tentar realizar habilitação por via transversa. O juízo falimentar somente realizaria a quitação de tais créditos se, ao final, quitados todos os créditos habilitados, juros, correção, houve, em situação de absoluta excepcionalidade, valores remanescentes. Mas tal situação não só é excepcional como extremamente rara. No mais, deferir a penhora no rosto dos autos poderia levar o ente a acreditar que seu crédito está habilitado, quando não está, provocando ausência de diligências para o recebimento do crédito, em amplo prejuízo ao crédito público. Por essas razões, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Determino que a Fazenda Pública requeira ao juízo falimentar o incidente de classificação de crédito público ou, não sendo esse seu entendimento, realize a adequada habilitação do crédito aqui devido no juízo falimentar. Suspenda-se a execução fiscal pelo prazo de um ano. Após, int.-se a parte exequente para comprovar que realizou uma das diligências. Int.-se.