Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) Processo 1608673-78.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Joao Ferreira Marques - Fls. 19/37:
Cuida-se de exceção de pré-executividade, respondida, em que se alega ilegitimidade passiva porque o imóvel relativo ao fato gerador foi vendido. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A questão referente à possibilidade de responsabilização do vendedor e/ou do comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal restou pacificada com o julgamento do tema 122, do C. STJ, com a seguinte tese firmada: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. No mesmo sentido, o Informativo 610 do C. STJ trouxe o julgamento do AgInt no AREsp 942.940-RJ, em que ficou fixado o seguinte entendimento: Tema: Execução fiscal. IPTU. Alienação de imóvel após o lançamento. Sujeito passivo. Contribuinte. Alienante. Responsabilidade solidária. Art. 130 do CTN. Destaque: O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Trata-se, portanto, de obrigação solidária que não afasta a sujeição passiva do alienante que, ainda que tenha firmado o compromisso de compra e venda em data anterior ao fato gerador, continua legítimo porque a propriedade somente se transmite com o registro do título (art. 1.245, caput, e par. 1º, do Código Civil). Nesse sentido: (...) A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. (AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) grifo nosso. Por outro lado, em que pese o reconhecimento da sujeição passiva também em relação ao compromissário comprador, não há que se falar em alteração do polo passivo no curso da execução fiscal. Com efeito, de acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento do crédito tributário é o procedimento administrativo apto a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo e identificar o sujeito passivo para a aplicação da penalidade cabível. Assim, a identificação do polo passivo deve ser feita no lançamento, atendendo ao requisito da legitimidade logo na propositura da ação porque após o ajuizamento não se pode simplesmente substituir ou aditar o polo passivo diante de novas informações, visto que a mera alteração processual não retroage seus efeitos ao lançamento, momento apto e exclusivo para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Em síntese, o título executivo foi formado no lançamento e este ocorreu somente em relação ao executado original. Importante frisar que a revisão do lançamento somente pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública (art. 149, par. único, do CTN) e ainda que ocorra tempestivamente, deve refletir na certidão da dívida ativa e não ser tratado como singela alteração do polo passivo da execução. O juízo não pode usurpar a competência administrativa e se a exequente pretende incluir ou eleger um novo devedor, ainda que solidário, deve constituir um novo crédito, observadas as disposições do CTN. A questão foi muito bem delineada no julgamento do recurso de apelação 0027668-32.2011.8.26.0269, que, ainda, que trate da hipótese devedor falecido, elucida muito bem a problemática relativa à aplicabilidade da Súmula 392, do STJ, no caso concreto (Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/07/2017; Data de Registro: 17/07/2017): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. - A súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. A importância da jurisprudência no Brasil tem crescido exponencialmente com cada vez maior vinculação das instâncias inferiores às decisões das superiores, o que nos tem aproximado do sistema de direito conhecido como common law e nos afastado do denominado sistema europeu continental, passando-se aqui a termos um sistema híbrido. Assim, mesmo a jurisprudência não sumulada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça hoje tem um forte caráter vinculante, pois a decisão que a contrariar está até sujeita a reclamação perante aqueles tribunais. Portanto, a súmula não pode ser desconsiderada sob a alegação de que não seja vinculante e diz ela: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A súmula se divide em três partes: 1. Uma que permite a substituição da CDA, até a prolação da sentença de embargos; 2. Outra que limita essa permissão aos erros materiais ou formais; e 3. Outra que veda a modificação do sujeito passivo da execução. A questão que se deve enfrentar é o significado dessa vedação. Alteração ou mudança do sujeito passivo da execução. Como se pode observar a súmula veda alteração ou mudança no polo passivo da execução. A regra é que só se pode executar aquele contra quem se tem um título executivo judicial ou extrajudicial, sendo a CDA título extrajudicial, como apontado acima, e o objetivo da súmula é manter a higidez de tal título. Estaria a súmula revogando o Código Tributário Nacional? Pode-se alegar que a aplicação da súmula tornaria letra morta o disposto nos artigos que tratam de sucessão ou responsabilidade tributária no Código Tributário Nacional, mas tal não se dá. Com efeito, o Código Tributário Nacional é norma de Direito Material e a súmula é regra de Direito Processual, pois trata apenas do título executivo, no caso a CDA. O fato de na execução não se poder alterar o polo passivo não impede que, com base no Código Tributário Nacional a Fazenda ofereça nova execução. Para evitar a ocorrência da prescrição ou decadência se deve aprimorar os cadastros e mecanismos de lançamento e criação das CDAs, não se podendo responsabilizar a súmula por defeitos na área de administração tributária. grifo nosso. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir apenas em relação ao executado original. Fls. 40/49: o peticionante não é parte da relação jurídico processual, não está presente hipótese em que possa pleitear em nome próprio direito de terceiro, tampouco demonstrou possuir poderes para representar a verdadeira executada. Isto posto, não conheço a petição e documentos juntados. Fls. 50: aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int.