Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Everton Luis Dias Silva (OAB 226933/SP) Processo 1002330-77.2020.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eduq S/s Ltda. -
Vistos. Fls. 388/390: Indefiro os pedidos de pesquisa pelos sistemas SREI e IRIB, pois as informações são públicas e podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, sem a necessidade de intervenção judicial. Confira-se, a propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pelo agravante que não é beneficiário da Justiça Gratuita. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2074059-22.2023.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; data do julgamento: 22/05/2023). Indefiro, ademais, o pedido de expedição de ofício à CETIP, por se tratar de medida desnecessária, pois referida entidade financeira está abrangida pelo Sistema SISBAJUD. Nesse ponto, mutatis mutandis, cito a ementa do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Cumprimento de sentença (pretensão de satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais) - Indeferimento do pedido de expedição de ofícios à CETIP e CNseg visando a pesquisa e penhora de ativos financeiros porventura existentes em nome do executado - Desnecessidade da diligência postulada em relação à CETIP diante da inclusão das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento no novo sistema Sisbajud (Comunicado CG nº 148/2019, que divulgou os Ofícios nº 18 e 63, do Conselho Nacional de Justiça) - Necessidade/adequação da expedição de ofício à CNseg para pesquisa e penhora pois, além de não ser possível ao credor obtê-las diretamente (sigilo financeiro), o instrumento Sisbajud não as realiza - Admissibilidade da diligência - Decisão parcialmente reformada - Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244781-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024). Indefiro o pedido de pesquisa pelo Sistema Infojud Decred, ante o entendimento do Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo no sentido de que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa utilizando-se do referido sistema para fins de execução civil, além de não haver comprovação de que seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido.Sobre o tema, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência recursal voltada a decisão que rejeitou os pedidos de diligências para encontrar bens penhoráveis. Insurgência infundada. Pesquisas acerca de itens e dados pretéritos em nada contribuem para recuperação futura do crédito não honrado, sem falar no risco de indevida quebra de sigilo e atingimento de terceiros, por isso mesmo acertado o indeferimento anunciado em primeiro grau. Sob outro prisma, cadastros sensíveis e que não se prestam para busca de bens (DECRED e SIMBA) também não amparam os reclamos da agravante que já impulsionou o feito na origem com requerimento de intimação do devedor para indicar bens penhoráveis, conforme teor de páginas 199 do feito principal, não havendo risco de extinção/arquivamento do cumprimento de sentença no momento. Indeferimento de diligências impertinentes acertado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento 0105477-52.2024.8.26.9061; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024). Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao INSS, pois os proventos indicados são impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, defiro a pesquisa pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), pelo CPF 219.430.988-83, indicado a fls. 01, juntando-se os extratos a seguir, devendo ser observado o disposto no Provimento CG n. 394/2023. Com a reposta, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, inclusive, cálculo atualizado do débito para realização de pesquisa no sistema Sisbajud, sob pena de extinção. Prov. e Int.