Contratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 30.570,55
Órgão julgador
02 Cumulativa de Nova Odessa
Partes do Processo
SANTANDER SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
PAULO H W F LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA VIEIRA DE LIMA
OAB/SP 407872·CPF·Representa: Autor
DAYVISON LIMA BEZERRA
OAB/SP 286517·CPF·Representa: Autor
LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO
OAB/SP 67281·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
23/03/2026, 14:59
Certidão de Publicação Expedida
23/03/2026, 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/03/2026, 08:01
Proferido Despacho de Mero Expediente
20/03/2026, 07:34
Conclusos para despacho
17/03/2026, 15:42
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
07/02/2026, 13:55
Conclusos para despacho
16/12/2025, 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/10/2025, 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2025, 12:48
Arquivado Definitivamente
15/08/2025, 11:36
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 11:36
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 11:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
15/08/2025, 11:22
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dayvison Lima Bezerra (OAB 286517/SP), Carolina Vieira de Lima (OAB 407872/SP) Processo 1000781-21.2022.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação Execução de Título Extrajudicial promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Paulo H W F Lopes. Determinada a intimação pessoal do autor para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, a carta com aviso de recebimento voltou positiva, contudo, o exequente, mesmo após intimado, não procedeu ao regular andamento do presente feito (fls. 242/243). É o relatório. Fundamento e decido. É dever processual da parte, em especial do autor, em função de cujo interesse o feito tem prosseguimento, cumprir os comandos judiciais para que a ação continue tramitando de acordo com as normas processuais. No caso em tela, o exequente, mesmo após devidamente intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, desse o andamento efetivo no processo, não se manifestou.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Nova Odessa,26 de março de 2025.