Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: EDINEI COVALENCO -
Intimação - ADV: Carlos Antonio de Jesus Paulon (OAB 327056/SP) Processo 1500244-36.2020.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Sumário -
Vistos.
Trata-se de pedido de extinção da punibilidade formulado pelo Ministério Público (fls. 217), em razão do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo réu EDINEI COVALENCO. DECIDO. Conforme consta dos autos, em audiência realizada em 30 de junho de 2021, houve a homologação do Acordo de Não Persecução Penal em favor do indiciado, consistente no pagamento de um salário mínimo à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Após o ajuizamento da ação de execução, o réu deixou de cumprir as condições do acordo, ocasionando a sua rescisão (fls. 107) e prosseguimento destes autos principais (fls. 113). Posteriormente, o réu informou que havia realizado o pagamento referente ao acordo, mas que não havia apresentado o comprovante nos autos da ação de execução (fls. 184), tendo sido confirmado após expedição de ofício ao Banco Santander e a juntada do comprovante de pagamento aos autos (fls. 211).
Diante do exposto, acolho integralmente o parecer Ministerial e, em consequência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADEde EDINEI COVALENCO, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Expeça-se ofício ao IIRGD comunicando a respeito desta decisão, nos termos do art. 393, VII, das NSCGJ. Certifique-se a existência de bens e/ou objetos apreendidos em razão destes autos junto ao Depósito de Armas e Objetos da Comarca. Caso positiva, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito. Proceda-se ao lançamento do evento respectivo junto ao Histórico de Partes, nos termos do artigo 379-E das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o réu e dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. e, feitas as comunicações e anotações de praxe, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.