Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabiana Souza Xavier (OAB 13649/SC) Processo 1006860-89.2019.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Arte Lençóis Indústria e Comércio Ltda. -
Vistos. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A ~exequente não se manifestou e, por isso, foi intimada para promover o andamento do feito, com a advertência de que a inércia seria considerada abandono da causa. Todavia, a intimação restou infrutífera, porquanto não está mais estabelecida no endereço que consta dos autos, conforme restou demonstrado às fls. 87, deixando a parte de atualizar o endereço, como determina a lei processual. Pelo exposto, em razão de sua inércia, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Cumpridas as formalidades legais e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C.